Processo 0003801-53.2022.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003801-53.2022.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003801-53.2022.8.27.2740/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ROSA CLEIA BARBOSA LIMA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária da Previdência Social contra sentença proferida em Ação Declaratória de Ausência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se questionam descontos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e afastou o pedido de indenização por danos morais. A autora pretende a reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de compensação moral em razão dos descontos incidentes sobre verba alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado, realizados em benefício previdenciário, configuram dano moral indenizável independentemente da demonstração concreta de abalo extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a falha na prestação do serviço bancário diante da ausência de apresentação do instrumento contratual apto a comprovar a regularidade da contratação impugnada, circunstância que justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 4. O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração automática do dano moral em hipóteses de descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, exigindo demonstração concreta de circunstâncias agravantes ou efetivo abalo aos direitos da personalidade. 5. A mera ocorrência de descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral presumido, especialmente quando ausentes elementos probatórios aptos a demonstrar comprometimento relevante da dignidade, da honra ou da subsistência da parte autora. 6. A inexistência de prova de repercussão significativa na esfera íntima da autora conduz ao reconhecimento de mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. 7. A observância da orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça prestigia os princípios da segurança jurídica, da integridade e da coerência do sistema de precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. 2. A configuração do dano moral em hipóteses de descontos bancários indevidos exige demonstração concreta de circunstâncias agravantes ou efetivo abalo aos direitos da personalidade do consumidor. 3. A ausência de comprovação da contratação bancária autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro do indébito, sem implicar automaticamente compensação por…

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