Processo 0003801-54.2009.4.03.6121
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003801-54.2009.4.03.6121 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELLE HOMEM DE MELO MONTEIRO - SP331486-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ALVES - SP148997-A APELADO: ARLINDO IZIDORO, ROSANGELA APARECIDA IZIDORO RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se ata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, em 30/9/2009, em face de Arlindo Izidoro e Rosângela Aparecida Izidoro, arrendatários de imóvel objeto do contrato vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, visando à retomada do bem em razão do inadimplemento das taxas de arrendamento e encargos correlatos, bem como ao reconhecimento da obrigação de pagamento das prestações vencidas até a efetiva desocupação. Sustentou, em síntese, que os réus se tornaram inadimplentes a partir de maio de 2009, que houve regular notificação para purga da mora e que, diante da permanência do descumprimento contratual, restou caracterizado esbulho possessório apto a autorizar a reintegração de posse. No curso do processo, os réus apresentaram manifestação informando a realização de depósito judicial correspondente às parcelas vencidas entre maio e agosto de 2009, atualizadas até junho de 2013, buscando demonstrar a intenção de regularizar a situação contratual. Posteriormente, houve iniciativa conciliatória, com requerimento de designação de audiência, culminando na realização de acordo judicial em 18/08/2015. Na ocasião, ficou assentado que os valores depositados seriam apropriados parcialmente ao pagamento de custas e honorários, que seria firmado novo contrato, com alienação fiduciária, para aquisição do imóvel, e que os réus deveriam apresentar comprovante de rendimentos e cumprir as demais exigências administrativas e financeiras necessárias à formalização da avença, inclusive comparecimento à agência indicada e pagamento das despesas inerentes à contratação. Em seguida, os réus noticiaram que Arlindo Izidoro compareceu à agência de Moreira César, conforme previsto no acordo, mas que lhe teria sido informado que a formalização deveria ocorrer em Campinas, onde teria tentado contato por telefone e e-mail sem êxito, acrescentando dificuldades pessoais de deslocamento em razão de problemas de saúde e cirurgias oftalmológicas. Diante dessa notícia, o Juízo de origem determinou que a CEF esclarecesse a alegação de descumprimento do acordo por sua parte e informasse a possibilidade de concessão de novo prazo e de definição da forma adequada para a efetivação da avença. Em resposta, a CEF sustentou que a parte ré não apresentou os documentos necessários à análise da capacidade financeira exigida para a celebração do novo contrato, especialmente os comprovantes de rendimentos, razão pela qual não teria sido possível concluir a operação, requerendo, ainda, o levantamento do depósito judicial. Em manifestações posteriores, insistiu na ausência de cumprimento, pelos réus, das providências indispensáveis à formalização do ajuste. Sobreveio, então, despacho judicial deferindo a transferência dos valores depositados à CEF, sem prejuízo da intimação da parte ré para ultimar as providências previstas no…
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