Processo 0003801-74.2026.8.17.2810

TJPE • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0003801-74.2026.8.17.2810
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003801-74.2026.8.17.2810 REQUERENTE: MACICLEIDE MARIA MENDES DA SILVA REQUERIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE movida por MACICLEIDE MARIA MENDES DA SILVA em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO. A autora, inicialmente, requereu, a suspensão da cobrança. Após emenda, pugnou pela inexigibilidade do débito denominado “recuperação de consumo”, anulação da cobrança de R$ 1.337,88 e confirmação da tutela de urgencia. Na petição inicial, a autora relata que é titular da conta de energia do imóvel localizado na Rua Francisco Mendes, 72, Piedade. Ela afirma que a casa está fechada há mais de 10 anos. Informa que recebeu a cobrança de R$ 1.337,88 por uma suposta irregularidade ("Ligação direta - Auto religação c/ perda"), apurada durante uma inspeção da empresa (TOI nº 004404916320). A autora nega o desvio e aponta que a vistoria foi unilateral, sem contraditório ou comprovação técnica isenta. A decisão de id. 233434044 concedeu a justiça gratuita e a tutela de urgência. A ordem suspendeu a cobrança e proibiu o corte do serviço e as restrições de crédito. Na contestação (id. 236311849), a ré defende a regularidade da inspeção e do cálculo do débito, amparada nas normas da ANEEL. Afirma que o TOI possui presunção de veracidade e atesta o desvio de energia. Pediu a revogação da liminar e a improcedência da ação. Em réplica e aditamento à inicial (id. 237125448), a autora reafirmou que o imóvel estava desocupado. Reforçou o argumento de que o TOI é nulo. É o relatório. Das Preliminares e Questões Processuais Pendentes 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré apresentou impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos à autora, argumentando, genericamente, que não haveria prova da hipossuficiência. Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC consagra a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para derruir tal presunção, caberia à concessionária impugnante o ônus de trazer aos autos elementos e provas concretas que evidenciassem a capacidade financeira da autora. Como a ré não trouxe qualquer documento comprobatório neste sentido, não se desincumbindo do seu ônus probatório, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária outrora concedida. 2. Da Peculiaridade do Rito: Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente A presente demanda foi ajuizada sob a sistemática da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 do CPC). Deferida a tutela de urgência liminarmente, a ré foi citada e apresentou contestação. A autora, por sua vez, promoveu o devido aditamento à petição inicial conjuntamente com a réplica (Id. 237125448), complementando sua argumentação e confirmando o pedido de tutela final de inexigibilidade de débito, cumprindo o mister do art. 303, § 1º, inciso I, do CPC. O art. 304 do CPC dispõe que a tutela concedida torna-se estável se não houver interposição de "respectivo recurso". Cumpre destacar que, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a apresentação de contestação pelo réu, demonstrando inequívoco ânimo de resistir à pretensão autoral, é suficiente para afastar a…

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