Processo 0003801-75.2024.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0003801-75.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003801-75.2024.8.27.2710/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : OCIMAR MICHEL CARVALHO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA VENANCIO PEREIRA LEME BRAGA (OAB MA013909) APELANTE : TAMIRIS FERREIRA CARVALHO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA VENANCIO PEREIRA LEME BRAGA (OAB MA013909) APELADO : G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB RJ235976) EMENTA: DIREITO DA SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. MENOR COM PATOLOGIAS GRAVES (MIELOMENINGOCELE E HIDROCEFALIA). CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. TEMA 1.082 DO STJ. PORTABILIDADE SEM CARÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL CONFIRMADA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO ANÍMICO SUFICIENTE. TEMA 1.365 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por menor, representado por sua genitora, contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, determinou a manutenção do plano de saúde coletivo por adesão pelo prazo de 6 (seis) meses e julgou improcedente o pedido indenizatório, ao entendimento de que o cancelamento contratual decorreu do exercício regular de direito da operadora, diante da ausência de comprovação da elegibilidade do beneficiário perante a entidade estipulante. Em suas razões, o Apelante requer a manutenção definitiva do vínculo contratual ou, subsidiariamente, a imediata portabilidade para plano equivalente, sem imposição de novas carências, bem como a condenação da Apelada ao pagamento de danos morais. Em sede recursal, foi deferida tutela provisória para assegurar a manutenção da cobertura contratual até o julgamento definitivo do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, embora formalmente lícito, pode ser oposto ao beneficiário menor portador de patologias graves e em tratamento médico contínuo garantidor de sua sobrevivência e incolumidade física; e (ii) se é devida a indenização por danos morais no caso concreto. III. Razões de decidir 3. Ainda que a rescisão do contrato coletivo por adesão tenha sido motivada por razão formalmente lícita (ausência de comprovação de vínculo associativo com a entidade estipulante, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 557/2022), o cancelamento da cobertura de assistência à saúde de menor em tratamento médico contínuo e essencial para sua sobrevivência ou incolumidade física não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde (CF/1988, art. 196) e sobre o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (ECA, art. 1º e art. 227 da CF/1988). 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.082, fixou a tese de que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida, entendimento reafirmado no julgamento do REsp n. 1.841.692/SP. 5. A Administradora de Benefícios, ao intermediar e gerir o contrato coletivo por adesão, integra a cadeia de fornecimento de…
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