Processo 0003802-19.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003802-19.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003802-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO DOMINGOS FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VALERIA PEREIRA BARBOSA - AL8677 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SUSTADO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO REALIZADO TEMPESTIVAMENTE. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. CESSAÇÃO INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu tutela de urgência para restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. 2. Na petição inicial, o demandante afirma ter requerido auxílio por incapacidade temporária com sucessivos pedidos de prorrogação, todos deferidos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Diz quem em 10/09/2025 apresentou novo pedido e em 11/09/2025 teve a perícia agendada para 07/01/2026. Porém, a perícia foi cancelada pela autarquia, sendo fixada DCB em 24/10/2025. 3. Conta, ainda, que em 13/10/2025 e 10/11/2025, houve novos pedidos de prorrogação. Afirma que, em 10/11/2025, agendou perícia para 06/07/2026 e em 21/12/2025 houve outro pedido de agendamento de perícia, marcado novamente para 07/01/2026. 4. O segurado não compareceu à perícia no dia 07/01/2026 e em 09/03/2026 foi informado do indeferimento do pedido de prorrogação. Alega que o reagendamento da perícia para o dia 07/01/2026 foi feito de forma unilateral pelo INSS. Por esse motivo, ingressou com a presente demanda, requerendo o restabelecimento do auxílio por incapacidade ao menos até a perícia antes agendada para 06/07/2026. 5. Decisão de id 6973786 deferiu os pedidos de antecipação da tutela e de concessão de efeito ativo ao recurso, determinado ao INSS que providencie o imediato restabelecimento do benefício (NB 652.836.648-2) desde a DCB indevida (07/01/2026) e mantenha a perícia médica agendada para 06/07/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Verificar a possibilidade de manutenção de benefício de auxílio por incapacidade temporária até a realização de perícia médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. De acordo com os autos, o agravante era beneficiário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), tendo como data de cessação de benefício - DCB 24/10/2025 (p. 2, id 142643875 dos autos originários). 8. O art. 60, §9º da Lei nº 8.213/91 determina que, se não for estimado prazo para a duração do benefício, ele cessará após cento e vinte dias, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento. 9. O regulamento em questão é a Instrução Normativa PRES/INSS nº 129/2022, que traz em seu artigo 339, § 3º a determinação de que o pedido de prorrogação do auxílio deve ser realizado nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB. 10. É possível que pedido de prorrogação do benefício previdenciário mantenha provisoriamente o pagamento dele. Se o segurado entender persistir sua incapacidade laboral, poderá solicitar a prorrogação do benefício nos quinze dias que antecedem a DCB, pedido que lhe garantirá manutenção do pagamento até a realização da nova perícia. 11. Contudo, a cessação de um benefício por incapacidade temporária não deve ocorrer enquanto houver uma perícia médica presencial já agendada e pendente de realização. Esse entendimento visa garantir a continuidade da…

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