Processo 0003802-35.2026.5.05.0000

TRT5 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0003802-35.2026.5.05.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Des. Léa Nunes
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: LEA REIS NUNES AR 0003802-35.2026.5.05.0000 AUTOR: MARCOS SANTANA BARRETO RÉU: SIVALDO ROSARIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e4a8d7 proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL. LIMINAR. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARCOS SANTANA BARRETO em face de SIVALDO ROSARIO DA SILVA, com fundamento no art. 966, incisos VII e VIII, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, visando à desconstituição da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000175-94.2024.5.05.0581, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Ipiaú/BA. Sustenta o Autor, em síntese, que a decisão rescindenda teria incorrido em erro de fato verificável do exame dos autos, ao reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes, atribuindo-lhe a condição de empregador, quando, segundo alega, a realidade fática seria diversa. Aduz, ainda, a existência de prova nova apta a modificar o resultado do julgamento, consistente em diálogos, áudios e demais documentos que, em seu entendimento, demonstrariam que terceiro alheio à lide originária exercia efetivamente o poder diretivo e assumia os riscos da atividade econômica. Afirma, ademais, que houve comprometimento da plenitude da defesa no processo originário, diante da suposta ausência de adequado aprofundamento probatório acerca da dinâmica da relação laboral discutida, bem como da inexistência de interposição de recurso em face da sentença condenatória. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como a dispensa do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT, ao argumento de que se trata de pessoa física hipossuficiente, submetida, inclusive, a constrições patrimoniais decorrentes da execução da decisão rescindenda. Pleiteia, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão rescindenda e os atos executórios dela decorrentes, sob o fundamento de estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Examino. Inicialmente, constato que a presente Ação Rescisória foi ajuizada de forma tempestiva, em estrita observância ao prazo decadencial estabelecido no art. 975 do CPC. Verifico, ainda, que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente procuração (ID. 9883135), decisão rescindenda (ID. 11983d0), certidão de trânsito em julgado (ID. 121f695),  e demais documentos pertinentes à controvérsia, estando as partes regularmente qualificadas. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, observo que o Autor, pessoa física, apresenta declaração de hipossuficiência, e informa não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência (ID. 9883135), circunstância corroborada pelos documentos acostados aos autos, notadamente os contracheques de IDs. cf088a2; e5e0b53 e 27fc107. Assim, com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, c/c os arts. 98 e 99 do CPC, bem como em observância à tese firmada no Tema 21 do IRR do TST,  DEFIRO ao Autor os benefícios da gratuidade da justiça. Em consequência, fica dispensado o depósito prévio previsto no art. 836 da CLT. Presentes, pois, os pressupostos formais de admissibilidade, conheço da presente Ação Rescisória, e passo à análise do pedido da…

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