Processo 0003802-55.2018.8.26.0008

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003802-55.2018.8.26.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003802-55.2018.8.26.0008/SP EXEQUENTE : R. M. GUINDASTES, LOCACOES E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO OLIVEIRA (OAB SP321542) ADVOGADO(A) : GISLAINE CARVALHO ZAFFANELLI OLIVEIRA (OAB SP304628) DESPACHO/DECISÃO   1.  Autos migrados para o sistema EPROC, onde doravante deverão ser recolhidas as futuras despesas processuais para prática dos atos devidos nestes autos.  2. evento 178, PET1 :  1. RELATÓRIO SUCINTO DO PROCESSO O presente feito trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente de ação de prestação de serviços, promovido originalmente por R.M. MALHEIRO LOCAÇÕES E TRANSPORTES - ME em face de TSCM - TECNOLOGIA SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA . O requerimento de cumprimento de sentença foi protocolado em 03/05/2018 (fls. 1), apontando o inadimplemento da obrigação após a intimação para pagamento. Diante da inércia da executada (fls. 85 dos autos principais), foi deferida a penhora eletrônica de ativos em 28/06/2018 (fls. 6). Após a frustração da pesquisa de ativos pelo sistema BACENJUD (fls. 8), o exequente pleiteou a penhora de créditos junto à COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGÁS (fls. 11/13), o que foi deferido pelo juízo (fls. 53). Diante da informação de que a executada não mantinha mais relação contratual com a referida empresa (fls. 62), a medida restou prejudicada e foi reconsiderada (fls. 67). Posteriormente, realizou-se pesquisa pelo sistema INFOJUD, a qual resultou negativa (fls. 73). Em razão da ausência de bens, o exequente ajuizou o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica sob o nº 0000714-72.2019.8.26.008, que foi julgado procedente (fls. 96/97). Com a inclusão dos novos executados, o feito foi suspenso por um ano nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 106), sendo os autos arquivados provisoriamente em 08/04/2022 (fls. 109). O exequente requereu o desarquivamento em 16/10/2023 (fls. 110) e, em seguida, pleiteou a expedição de ofícios a intermediadoras de pagamento digital, pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e acionamento do SNIPER (fls. 124/128 e 157/160), as quais foram deferidas (fls. 129/130). As tentativas de bloqueio via SISBAJUD restaram infrutíferas (fls. 204), contudo a pesquisa RENAJUD localizou diversos veículos em nome da executada TSCM - TECNOLOGIA SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA e do coexecutado VALDEMIR BARBOSA DE VASCONCELOS FILHO (fls. 166/203). Diante do decurso do prazo sem manifestação quanto à indicação de quais veículos pretendia penhorar (fls. 217), os autos foram novamente arquivados em 04/08/2025 (fls. 221). Em 24/03/2026, o exequente requereu novo desarquivamento do feito (fls. 223), ensejando o ato ordinatório de ciência datado de 25/03/2026 (fls. 3 do Evento 174). 2. CESSÕES DE CRÉDITO Não há.  3. ÓBITOS E HABILITAÇÃO DE SUCESSORES Não há. 4. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Não há. 5. INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA Não há. 6. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Houve a instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica sob o nº 0000714-72.2019.8.26.0008 , distribuído por dependência ao presente feito. O incidente foi julgado procedente por decisão proferida em 19/10/2021 (fls. 96/97). Com o acolhimento do pedido, foram incluídos no polo passivo da execução os seguintes executados: VALDEMIR BARBOSA DE VASCONCELOS FILHO ; VALDEMIR BARBOSA DE VASCONCELOS ; JEREMIAS PEREIRA DE SOUZA ; ANDERSON ECKELBERG . A inclusão e o trânsito em julgado foram…

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