Processo 0003803-16.2003.8.24.0010

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003803-16.2003.8.24.0010
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003803-16.2003.8.24.0010/SC EXECUTADO : MOTTABIANCHINI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) DESPACHO/DECISÃO 1.  Da análise dos autos, verifica-se que, atualmente, há 4 (quatro) execuções fiscais envolvendo as mesmas partes (autos n. 00041897520058240010, 00038031620038240010, 00043935620048240010 e 00049576420068240010 - esta última suspensa por decisão judicial), razão pela qual passo a analisar cada uma delas individualmente. Inicialmente, impende discorrer sobre a ocorrência - ou não - da prescrição intercorrente nos aludidos processos. Autos n. 00041897520058240010 A execução teve início em dezembro de 2005 ( evento 20, PET1 ). Em junho de 2006, este Juízo determinou a citação da executada ( evento 20, DESP6 ), a qual compareceu espontaneamente aos autos em setembro de 2006, nomeando bem à penhora, qual seja:  "puxador tracionado dentado, para metragem linear para extrusora de molduras plásticas, usado, no valor de R$ 72.000,00"  ( evento 20, PROC10 ). Em maio de 2008, a procuradora que representava a executada renunciou ao mandato ( evento 20, PET28 ), tendo a nova causídica se habilitado nos autos em abril de 2010 ( evento 20, PET36 ). No  evento 20, CERT38 , em outubro de 2010, certificou-se que o prosseguimento da execução se daria no processo apenso (n. 010.03.003803-0, atual n. 00038031620038240010), em virtude de determinação naquele feito. Não obstante, no  evento 39, ATOORD1 , em junho de 2023, determinou-se o prosseguimento do feito. Diante da reunião dos processos, determinou-se o aguardo do julgamento do mais antigo ( evento 53, DESPADEC1 ). Ao  evento 69, SENT1 , este Juízo extinguiu o feito com base no Tema n. 1184 do STF. A sentença, contudo, foi anulada, determinando-se o prosseguimento do feito. O exequente requereu a reunião das execuções em razão de pedido recente de redirecionamento aos sócios e penhora ( evento 98, PET1 ). Intimado para se manifestar sobre as causas interruptivas da prescrição, o exequente se manifestou contrariamente no  evento 103, PET1 . No caso, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. Embora tenha havido longo lapso temporal, além de haver garantia por penhora, a paralisação do feito não decorreu de inércia exclusiva do exequente, mas, sobretudo, de determinação judicial para que o prosseguimento da execução ocorresse em processo apenso, bem como da posterior reunião dos feitos e do aguardo do julgamento do processo mais antigo. Assim, ausente abandono injustificado da marcha processual pelo credor por prazo suficiente à consumação da prescrição intercorrente,  afasto a prejudicial. Autos n. 00038031620038240010 A execução teve início em 11/09/2003 ( evento 57, PET1 ). A executada compareceu aos autos e indicou bens à penhora, em abril de 2005 ( evento 57, PET6 ). Em 16/06/2008, foi realizada audiência de conciliação entre as partes ( evento 57, TERMOAUD13 ). Após, em setembro de 2010, este Juízo determinou a reunião das execuções, prosseguindo-se esta por ser a mais antiga ( evento 57, DESP47 ). Em abril de 2011, a executada apresentou exceção de pré-executividade ( evento 57, PET50 ), a qual só foi julgada em 15/08/2023 ( evento 57, PET50 ), após digitalização dos autos em 2019. A primeira consulta negativa de bens da executada aportou em 15/02/2024 ( evento 102, CON_EXT_SISBA1 ). Ao  evento 149, SENT1 , este Juízo extinguiu o feito com base no Tema n. 1184 do STF. A sentença, contudo, foi…

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