Processo 0003804-03.2026.4.05.8402

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003804-03.2026.4.05.8402
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal RN
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003804-03.2026.4.05.8402 AUTOR: MARIA GERILUZ RESENDE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO - RN6303 REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência contra a UNIÃO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS/RN, com a finalidade de obter provimento judicial que determine aos demandados a realização de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE Artroplastia Total Primária do Joelho Direito, com utilização de prótese de revisão. Aduz a autora que encontra-se acometida por grave enfermidade ortopédica degenerativa, consistente em gonartrose tricompartimental do joelho direito (CID M17.0), Doença de natureza crônica e progressiva, cuja evolução compromete severamente a capacidade de locomoção do paciente, reduzindo significativamente sua autonomia e qualidade de vida. Argumenta que o quadro clínico já atingiu estágio avançado. Conforme atestado pelo médico ortopedista responsável, os exames radiográficos demonstram gonartrose tricompartimental avançada, acompanhada de estreitamento do espaço articular, pequenos desabamentos ósseos e alterações degenerativas importantes, evidenciando destruição significativa da articulação do joelho direito. Finaliza que, diante da irreversibilidade da lesão e da ineficácia de tratamentos conservadores, a única alternativa terapêutica capaz de restabelecer minimamente a funcionalidade da articulação e aliviar o sofrimento da paciente é a realização de Artroplastia Total Primária do Joelho Direito, com utilização de prótese de revisão, procedimento expressamente indicado pelo especialista que a acompanha. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. No caso dos autos, é certo que o procedimento requerido faz parte de protocolo do Sistema Único de Saúde, onde se deve aguardar fila de espera, para sua realização. Em consulta à TABELA SIGTAP (Sistema de Protocolos de Procedimentos e Medicamentos do SUS), este Juízo verificou que, de fato, o procedimento é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde: Em 2024, houve o julgamento do Tema 1234, pelo Supremo Tribunal Federal, tratando sobre as ações envolvendo fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS. Segue a tese fixada: I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na…

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