Processo 0003804-05.2026.5.05.0000

TRT5 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0003804-05.2026.5.05.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES TutCautAnt 0003804-05.2026.5.05.0000 REQUERENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS IMBIRUCU LTDA REQUERIDO: EDVALDO BRITO DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d325a9 proferida nos autos. Vistos, etc.       POSTO DE COMBUSTÍVEIS IMBIRUÇU LTDA interpôs “agravo de instrumento” contra a v. decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, “para determinar a imediata retirada da restrição de circulação incidente sobre o veículo placa OVS8F89 via RENAJUD, mantendo-se, contudo, a restrição de transferência até julgamento final dos presentes embargos de terceiro”, proferida nos autos do processo de n.º 0000587-60.2026.5.05.0191 - Id c8b0510 (execução trabalhista n.º 0000331-93.2021.5.05.0191), em curso na MM 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana – Bahia. Narra o Agravante que adquiriu o bem constrito de boa-fé, mediante negócio jurídico regularmente formalizado, anteriormente à constrição judicial, sustentando que a manutenção da restrição de transferência configura gravame excessivo e incompatível com a documentação acostada nos autos dos embargos de terceiro. Afirma que o MM Juízo de origem, ao reconhecer a plausibilidade de suas alegações para afastar a restrição de circulação, implicitamente reconheceu a probabilidade do direito invocado, razão pela qual seria contraditória a preservação do bloqueio de transferência. Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o imediato levantamento da restrição de transferência do veículo placa OVS8F89 junto ao sistema RENAJUD. O processo foi distribuído para a Presidência do Tribunal Pleno deste E. Tribunal Regional, como “Petição Cível (PetCiv)” sob o nº 0003804-05.2026.5.05.0000, atribuindo a qualidade de Relatora para a Exma. Desembargadora Presidente, Dra. IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI. Em v. .decisão de fls. 1142/1143 da versão PDF (ID 38cd257), a Exma. Desembargadora Relatora determinou a redistribuição do feito entre as Turmas deste E. Tribunal, nos termos do art. 26 do Regimento Interno. O processo foi, então, autuado como “Tutela Cautelar Antecedente”, e foi distribuído para mim, Juiz do Trabalho PAULO CÉSAR TEMPORAL SOARES, designado para substituir o Excelentíssimo Desembargador MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE FILHO, no período de 12 de setembro de 2025 à 31 de julho de 2027, conforme PORTARIA DE DESIGNAÇÃO PRS N. 72, 11 de julho de 2025, com redação alterada pela PORTARIA DE DESIGNAÇÃO PRS N. 81, 21 de agosto de 2025. É o relatório   TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PERSEGUIDA De plano, impõe-se registrar que, diversamente do sistema processual comum, não há previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias no Processo do Trabalho, por força do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consagrado no art. 893, §1º, da CLT. Por tal razão, correta a adequação procedimental determinada pela Exma. Desembargadora Relatora originária, com a conversão do expediente para a via processual compatível com o microssistema processual trabalhista. No exame do pedido liminar, contudo, não se vislumbra, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente. Isso porque a v. decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e…

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