Processo 0003804-30.2026.8.16.0038
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0003804-30.2026.8.16.0038(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Marcos José Vieira Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM O MÉRITO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXTERNAS AO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Os Embargos não comportam provimento.A parte embargante sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e contradição quanto a estabilidade da jurisprudência, tendo em vista que supostamente teria se omitido e sido contraditório em relação à realidade jurisprudencial do próprio Tribunalde Justiça do Paraná.2. Inicialmente, cumpre destacar que a contradição e a omissão passíveis de correção por meio de embargos de declaração são aquelas internas ao próprio julgado. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição sanável pela via dos embargos declaratórios é a contradição interna, caracterizada pela incoerência ou ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, não se confundindo com a chamada contradição externa, consistente na alegada incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente reputado correto pela parte” (EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025).No caso, as supostas contradições e omissões apontadas pela embargante revelam-se externas ao conteúdo do acórdão, porquanto dizem respeito à jurisprudência e a julgados externos ao acórdão embargado, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.3.Dessa forma, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.4ce ta . Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.
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