Processo 0003804-60.2025.8.16.0104
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0003804-60.2025.8.16.0104 Processo: 0003804-60.2025.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.300,24 Autor(s): SAMUEL CORREIA DE SOUZA Réu(s): BECKER DA SILVA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA (BECKER VEÍCULOS) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais fundada em vício oculto em bem móvel, ajuizada por SAMUEL CORREIA DE SOUZA em desfavor de BECKER DA SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, alegando que, em 29/05/2025, adquiriu da ré um veículo VW Gol 1.0, ano 2004, placa ALT-7F39, pelo valor de R$ 13.000,00, o qual apresentou defeitos no câmbio e no motor poucos dias após a tradição. Requereu: (i) gratuidade da justiça; (ii) condenação ao pagamento de R$ 5.300,24 a título de danos materiais, referentes aos gastos com consertos; (iii) indenização por danos morais de R$ 10.000,00; (iv) declaração da relação de consumo com inversão do ônus da prova. A gratuidade foi deferida (mov. 12.1). Citada, a ré compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera (mov. 25.1), apresentando contestação (mov. 28.1), em que sustenta ser mera intermediadora, que os defeitos constituem desgaste natural de veículo com mais de vinte anos de uso, e impugna os documentos juntados. O autor apresentou réplica (mov. 31.1). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (movs. 35.1 e 36.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada é eminentemente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, além de terem as partes expressamente requerido o julgamento nessa fase processual. Não remanescendo questões processuais pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao exame do mérito da controvérsia. O cerne da controvérsia reside em dois eixos: (i) se os defeitos apresentados no câmbio e no motor do veículo adquirido configuram vício oculto preexistente à tradição ou mero desgaste natural de bem com mais de vinte anos de uso; e (ii) se os valores despendidos pelo autor com os reparos estão devidamente comprovados nos autos. Consigna-se que a ré exerce atividade econômica voltada ao comércio de veículos, conforme se extrai de seu contrato social (mov. 24.2), enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedora previsto no art. 3º, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor. De outro lado, o autor figura como destinatário final do produto adquirido, nos termos do art. 2º do mesmo diploma legal, restando, assim, inequivocamente configurada a relação de consumo entre as partes. Nessa esteira, cumpre afastar, de plano, a eficácia da cláusula 2.1 do instrumento contratual encartado ao mov. 1.8, na qual se fez constar que o adquirente/contratante “atua no segmento de comercialização de veículos seminovos e adquiriu o bem para revendé-lo, não se enquadrando no conceito de consumidor estabelecido pela Lei n.8.078/1990.” Sustenta a ré que, por…
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