Processo 0003804-62.2022.8.16.0105
TJPR • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003804-62.2022.8.16.0105 Processo: 0003804-62.2022.8.16.0105 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSILENE SIVIERO Requerido(s): ANGELO SIVIERO DA CRUZ SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por ROSILENE SIVIERO visando obter a curatela de ANGELO SIIVIERO DA CRUZ. Alega a parte demandante que o interditando, seu filho, é acometido por “deficiência mental, e retardo neuropsicomotor”. Requereu, liminarmente, a sua nomeação como curadora provisória e, ao final, a confirmação da curatela, com a procedência da demanda. Juntou declarações e documentos (mov. 1.2 a 1.7). Após parecer favorável do órgão ministerial (mov. 15.1), foi deferido o pedido liminar, designada a audiência para entrevista do interditando, determinada a intimação da autora para comprovar a necessidade da justiça gratuita e nomeada curadora especial para patrocinar os interesses da interditando (mov. 18.1). Foi agendada audiência para entrevista do interditando (mov. 19) A parte autora juntou a documentação solicitada, comprovando a necessidade da justiça gratuita (mov. 26.1 a 26.7) Foi realizado estudo social pelo CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), o qual foi acostado no evento 33.1. Então, foi realizada audiência de interrogatório (mov. 34/35), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da requerente e do interditando. Na audiência, foi nomeado o médico Erasto Felipe Corrêa Ross para elaboração de Laudo Pericial. Foi juntado o Laudo Médico Pericial (mov. 57.1), confirmando o diagnóstico do interditando com o CID10 – F70.1. retardo mental leve com comprometimento significativo do comportamento; e o CID10 Q02. Microcefalia. Ademais, afirmou que as enfermidades do interditando interferem na sua vida cotidiana, impedindo-o de tomar as próprias decisões ou se cuidar sem assistência. Quanto ao grau de incapacidade, afirmou que o interditando possui incapacidade total e permanente, não sendo capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Por fim, que o interditando necessitará de ajuda de terceiros para todos os atos da vida civil e para sobreviver. Foi juntado o termo de curador provisório devidamente assinado em mov. 72.1 Foi determinada a intimação do curador nomeado para apresentação de contestação, e, após, a intimação da parte autora para se manifestar (mov. 82.1) A curadora nomeada renunciou ao encargo (mov. 87.1). A Secretaria promoveu a nomeação de outro curador especial (mov. 94.1). O curador nomeado apresentou contestação, aduzindo, em síntese que o requerido reconhece a veracidade dos fatos narrados e concorda com o pedido de interdição. Requerendo o acolhimento do pedido de interdição, sendo a genitora Rosilene Siviero nomeada como curadora definitiva e a expedição de mandado de averbação junto ao Registro Civil (mov. 97.1). A parte autora requereu o prosseguimento do feito (mov. 100.1) O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 124.1, pugnando pela procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Pois bem. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. O Estatuto da Pessoa com…
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