Processo 0003804-62.2022.8.16.0105

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0003804-62.2022.8.16.0105
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Cível de Loanda
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003804-62.2022.8.16.0105 Processo:   0003804-62.2022.8.16.0105 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Nomeação Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   ROSILENE SIVIERO Requerido(s):   ANGELO SIVIERO DA CRUZ SENTENÇA  I. RELATÓRIO.  1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por ROSILENE SIVIERO visando obter a curatela de ANGELO SIIVIERO DA CRUZ. Alega a parte demandante que o interditando, seu filho, é acometido por “deficiência mental, e retardo neuropsicomotor”. Requereu, liminarmente, a sua nomeação como curadora provisória e, ao final, a confirmação da curatela, com a procedência da demanda.  Juntou declarações e documentos (mov. 1.2 a 1.7).  Após parecer favorável do órgão ministerial (mov. 15.1), foi deferido o pedido liminar, designada a audiência para entrevista do interditando, determinada a intimação da autora para comprovar a necessidade da justiça gratuita e nomeada curadora especial para patrocinar os interesses da interditando (mov. 18.1).  Foi agendada audiência para entrevista do interditando (mov. 19)  A parte autora juntou a documentação solicitada, comprovando a necessidade da justiça gratuita (mov. 26.1 a 26.7)  Foi realizado estudo social pelo CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), o qual foi acostado no evento 33.1.  Então, foi realizada audiência de interrogatório (mov. 34/35), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da requerente e do interditando. Na audiência, foi nomeado o médico Erasto Felipe Corrêa Ross para elaboração de Laudo Pericial.  Foi juntado o Laudo Médico Pericial (mov. 57.1), confirmando o diagnóstico do interditando com o CID10 – F70.1. retardo mental leve com comprometimento significativo do comportamento; e o CID10 Q02. Microcefalia. Ademais, afirmou que as enfermidades do interditando interferem na sua vida cotidiana, impedindo-o de tomar as próprias decisões ou se cuidar sem assistência. Quanto ao grau de incapacidade, afirmou que o interditando possui incapacidade total e permanente, não sendo capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Por fim, que o interditando necessitará de ajuda de terceiros para todos os atos da vida civil e para sobreviver.   Foi juntado o termo de curador provisório devidamente assinado em mov. 72.1  Foi determinada a intimação do curador nomeado para apresentação de contestação, e, após, a intimação da parte autora para se manifestar (mov. 82.1)  A curadora nomeada renunciou ao encargo (mov. 87.1). A Secretaria promoveu a nomeação de outro curador especial (mov. 94.1).   O curador nomeado apresentou contestação, aduzindo, em síntese que o requerido reconhece a veracidade dos fatos narrados e concorda com o pedido de interdição. Requerendo o acolhimento do pedido de interdição, sendo a genitora Rosilene Siviero nomeada como curadora definitiva e a expedição de mandado de averbação junto ao Registro Civil (mov. 97.1).  A parte autora requereu o prosseguimento do feito (mov. 100.1)  O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 124.1, pugnando pela procedência da ação.  Vieram-me os autos conclusos para sentença.  É o relatório.   Pois bem. DECIDO.  II. FUNDAMENTAÇÃO.  2. O Estatuto da Pessoa com…

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