Processo 0003804-95.2019.8.16.0031
TJPR • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003804-95.2019.8.16.0031 Processo: 0003804-95.2019.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.084,33 Exequente(s): ADRIANI SILVANI BRESOLIN Executado(s): CELSO ARTUR HAAN HAAN & BELO LTDA VILSON VOLMIR HAAN DECISÃO A parte exequente requereu a inclusão dos sócios da empresa HAAN & BELO LTDA no polo passivo da demanda (mov. 204.1). Os executados CELSO ARTUR HAAN e VILSON VOLMIR HAAN foram habilitados nos autos (mov. 205.0 e 206.0). Expedido mandado de citação ao executado CELSO ARTUR HAAN (mov. 209.1), mas o Sr. Oficial de Justiça deixou decorrer o prazo sem apresentar o retorno da diligência (mov. 222.0 e 230.0). O executado Vilson foi devidamente citado ao mov. 220.1, mas deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento voluntário do débito (mov. 225.0). A parte exequente requereu nova tentativa de citação do executado Celso por meio de mandado via Oficial de Justiça, bem como a busca de valores via Sisbajud do executado Vilson (mov. 232.1). Disposições 1. Intime-se o Oficial de Justiça, via contato telefônico ou aplicativo de mensagens, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntar aos autos o cumprimento do mandado expedido ao mov. 209.1 ou justificar o não cumprimento. 2. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, com urgência, para análise da justificativa e de eventual adoção de providências administrativo-disciplinares. 3. Haja vista que o executado Vilson deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento voluntário do débito, com base no art. 835, §1º do CPC, DEFIRO o pedido de nova penhora eletrônica pelo Sistema Sisbajud, na modalidade reiteração automática (teimosinha), referente aos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo. 3.1. Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não pode superar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 3.2. Efetivado o bloqueio eletrônico, transfira-se o valor para uma conta judicial vinculada aos autos. 3.3. Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), intimem-se as partes, possibilitando-se ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 3.4. A minuta de bloqueio fornecida pelo sistema SISBAJUD servirá como auto/ termo de penhora. 3.5. Caso a parte executada se insurja, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se a parte exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo. 3.6. Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (5% do valor a ser penhorado, limitado a 15% do salário mínimo nacional), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora, em consonância com o artigo 836 do CPC. 3.7. Ainda, deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente…
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