Processo 0003805-25.2017.8.16.0072
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 1 Vistos e examinados estes autos de processo- crime registrados sob o n° 0003805- 25.2017.8.16.0072, em que é autor o Ministério Público e réu ALTAIR PEREIRA DA CRUZ. 1. Relatório ALTAIR PEREIRA DA CRUZ, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG n° 6.008.169-7 SSP/PR, e inscrito no CPF sob n° XXX.XXX.XXX-XX, natural de Colorado/PR, nascido aos 21/04/1974, com 46 (quarenta e seis) anos na época dos fatos, filho de Carmem de Souza Pereira e Ornoides Pereira da Cruz, residente e domiciliada na Avenida Atlântica, n° 721, Jardim Itapuã, neste Município e Comarca de Colorado/PR, foi denunciado pelo representante do Ministério Público por infração ao artigo 299, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque, verbis: “Em data, horário e local não determinado nos autos, mas sendo certo que anteriormente ao dia 14 de outubro de 2016, neste município de Colorado/PR, o denunciado ALTAIR PEREIRA DA CRUZ, dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, inseriu informação falsa em documento público, consistente em transferir pontos de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para pessoas diversas, com a finalidade de se evadir da perda da habilitação, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 2 Verifica-se que o denunciado ALTAIR PEREIRA DA CRUZ conduzia o veículo quando foi autuado pelo auto de infração 116100. Após tal fato, o denunciado combinou com as pessoas de Célio de Oliveira e Marta Reis de Oliviera para que fossem indicados como os condutores, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. Em análise ao Caderno Investigatório, constatou-se que quem conduzia o veículo no momento de aplicação das multas era a pessoa do denunciado (cf. fls. 65/68) ”. A denúncia foi recebida em data de 21 de fevereiro de 2022, pela decisão de item 15.1 dos autos. Juntou-se aos autos o termo de audiência em que foram homologados os acordos de não persecução penal, com fulcro no artigo 28-A do Código de Processo Penal, com relação a Célio de Oliveira e Marta Reis de Oliviera (item 56.1). O réu foi devidamente citado (item 70.2), tendo apresentado resposta à acusação por meio de defensor nomeado por este juízo (item 78.1). A decisão de item 84.1 determinou o encaminhamento dos autos à apreciação do órgão Superior do Ministério Público, com fulcro no artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal, para análise de cabimento de ANPP ao acusado. Em manifestação de item 87.1, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, indeferiu oPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 3 pedido de revisão mantendo a negativa do Ministério Público em 1º grau para celebrar ANPP, considerando que na época dos fatos o réu era portador de reincidência. A decisão de item 90.1, ressaltou que não foram demonstradas as matérias previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. No mais, designou audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação/defesa (itens 111.1 e 111.2). Por fim, o réu foi devidamente interrogado (Item 111.3). Por ocasião de suas alegações finais orais (item 112.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu nas disposições do artigo 299, caput, do Código Penal. No mais, teceu considerações quanto à dosimetria da pena. A Douta Defesa, por ocasião de suas…
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