Processo 0003805-53.2015.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003805-53.2015.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
23/02/2022
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003805-53.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAO BARBOSA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ADAO BARBOSA MACIEL WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - (OAB: DF22393-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996579) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003805-53.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003805-53.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAO BARBOSA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) 0003805-53.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria especial. Nas razões recursais, alega que exerceu a função de motorista exposto a ruído nos períodos de 01/01/1980 a 05/03/1981, de 05/07/1983 a 28/03/1984, de 03/09/1984 a 30/06/2006, de 01/04/2006 a 14/09/2007 e de 01/10/2008 a 27/10/2017. Sustenta que tem direito ao enquadramento por categoria profissional, cujo rol é exemplificativo, em relação aos períodos laborados até a edição da Lei nº 9.032/95. Argui que a exposição habitual e permanente ao agente nocivo não exige o desempenho das atribuições de modo ininterrupto durante todas a jornada de trabalho. Postula a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER) ou na sua prorrogação com o reconhecimento dos supracitados períodos como atividade especial. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003805-53.2015.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da aposentadoria por tempo de contribuição Inicialmente, frise-se que o referido benefício era denominado aposentadoria por tempo de serviço, cuja nomenclatura foi alterada pela Emenda Constitucional (EC) n.º 20/98 para aposentadoria por tempo de contribuição. A Lei n.º 8.213/91 disciplinou os requisitos da aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais ou integrais, cumprida a carência de 180 contribuições, na forma dos arts. 52 e 53, respectivamente. A aposentadoria com proventos proporcionais era concedida ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher e 30 (trinta) anos, se homem. E, para a concessão da aposentadoria com proventos integrais,…

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