Processo 0003805-55.2018.8.10.0040

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003805-55.2018.8.10.0040
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Imperatriz
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ - 1ª VARA CRIMINAL Processo nº: 0003805-55.2018.8.10.0040 Classe: Ação Penal — Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: Jackson Costa da Silva SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de JACKSON COSTA DA SILVA, brasileiro, casado, servidor público, à época dos fatos Diretor de Segurança e Disciplina da Penitenciária Regional de Imperatriz/MA, atualmente lotado na Unidade Prisional de Carolina/MA, assistido por advogado constituído, imputando-lhe a prática do crime de tortura-castigo, tipificado no art. 1º, inciso II, combinado com o §1º e o §4º, inciso I, da Lei nº 9.455/1997 (ID 80280368, págs. 3-6). Narra a denúncia que, no dia 07 de março de 2017, por volta das 19h30, defronte à entrada principal da Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz, o acusado, na qualidade de Diretor de Segurança e Disciplina da Penitenciária Regional de Imperatriz e no exercício de suas funções, teria infligido intenso sofrimento físico ao interno James da Conceição da Silva, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal, no curso de um procedimento de transferência prisional. Consta que a vítima, transferida na companhia de outros três internos, teria posicionado as mãos algemadas à frente do corpo e, ao perceber a transgressão, o acusado teria determinado que ela permanecesse no interior da viatura e reposicionasse as algemas para trás, fazendo uso de spray de pimenta por cerca de três vezes no interior do camburão fechado; em seguida, retirada a vítima do veículo, esta teria sido golpeada em diversas partes do corpo, inclusive com um soco no rosto atribuído ao denunciado, do que teria resultado equimose na região da pálpebra esquerda. O procedimento investigatório foi conduzido, inicialmente, pela 5ª Promotoria de Justiça Criminal de Imperatriz (Procedimento nº 01/2017). Após declínio de atribuição, por versar a apuração sobre tortura imputada a agente do sistema prisional, matéria afeta às Promotorias de Controle Externo da Atividade Policial, nos termos do precedente da Procuradoria-Geral de Justiça no Processo Administrativo nº 9174AD/2013 e da Resolução nº 29/2015-CPMP, e havendo o titular da 5ª Promotoria, ademais, se declarado suspeito por motivo de foro íntimo, os autos foram encaminhados à 8ª Promotoria de Justiça Criminal, que ofereceu a denúncia. A peça acusatória foi recebida em 20 de fevereiro de 2019 (ID 80280368, págs. 177-178). O acusado, localizado na Comarca de Carolina/MA, foi citado por carta precatória e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado (ID 80280368, págs. 196-197), reservando-se a discutir o mérito após a instrução. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, procedeu-se à instrução. Na audiência de 20 de agosto de 2024 (ID 127456172) foram ouvidas as testemunhas Franscimauro de Oliveira Costa, Wylander Rio Ramos Gonçalves e Wellington Marcos Costa. Na audiência de 11 de novembro de 2024 (ID 134659777) foram ouvidas as testemunhas Diogo Roberto Barbosa Franco e Renato Lindoso Dantas. A vítima, James da Conceição da Silva, recolhida em unidade prisional de Marabá/PA, foi inquirida por carta precatória, com termo juntado em 06 de fevereiro de 2025 (ID 140585969). O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Antônio Raimundo de Lima, o que foi homologado. Em 06 de julho de 2026 realizou-se o interrogatório do acusado, encerrando-se a…

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