Processo 0003805-87.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS MSCiv 0003805-87.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: ARIOSVALDO CASTRO SALGUEIRO IMPETRADO: JUIZ(A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b925b0d proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por ARIOSVALDO CASTRO SALGUEIRO, contra ato proferido pelo JUIZ(A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS. Sustenta o impetrante que esteve afastado de suas atividades laborais, percebendo benefício previdenciário por incapacidade, e que em 06/05/2025 o INSS o considerou apto ao trabalho, cessando o pagamento do benefício. Aduz que, ao se apresentar para o retorno ao trabalho, o médico da empresa o declarou inapto, impedindo seu reingresso às atividades. Afirma encontrar-se no denominado “limbo previdenciário”, sem receber o benefício do INSS, e sem receber o salário do empregador. Alega que o juízo de origem indeferiu a tutela provisória, fundamentando a decisão na contradição do trabalhador, que ajuizou ação na seara trabalhista pleiteando o retorno às atividades laborais e, concomitantemente, outra em face do INSS visando o restabelecimento do benefício por incapacidade, o que contraria o Tema 1.013 do STJ. Pugna pela suspensão dos efeitos da decisão coatora, bem como pela sua reinclusão no posto de trabalho e na folha de pagamento da empregadora. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita Analiso. Inicialmente, concedo ao Impetrante o benefício da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência constante da exordial. Quanto à admissibilidade, o Mandado de Segurança é remédio constitucional colocado à disposição de pessoa física ou jurídica para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em face de ato comissivo ou omissivo de autoridade que lhe cause lesão ou ameaça a direito, cuja demonstração é feita na petição inicial, sem a necessidade de dilação probatória, a teor do art. 1º da Lei 12.016/2009 Cabível a ação no caso sob lume, pois ataca ato proferido antes da sentença contra o qual inexiste recurso próprio, nos termos da súmula 414 do TST, item II. Além disso, ajuizada dentro do prazo legal, tendo sido anexado aos autos instrumento de mandato. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do mandamus, passa-se ao exame da liminar requerida. Eis os fundamentos do ato indicado como coator (ID. bf4267f ): DECISÃO I – RELATÓRIO O reclamante apresenta manifestação nos autos, informando o ajuizamento de ação previdenciária em face do INSS, na qual discute decisão administrativa relativa a benefício por incapacidade. Sustenta que a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, adotada por este Juízo em decisões anteriores, seria incompatível com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.013, segundo a qual seria possível o recebimento conjunto da remuneração do trabalho e de benefício previdenciário pago retroativamente. Requer, assim, a observância da referida tese vinculante e o deferimento da tutela de urgência para pagamento de salários. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a concessão de tutela de urgência depende da presença concomitante da probabilidade do…
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