Processo 0003806-56.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003806-56.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MESSIAS FRANCISCO PEREIRA FILHO - PE53042 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE NA FASE EXECUTIVA. TEMA 995/STJ. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por particular contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a pretensão do agravante. O recorrente pretendia que o INSS considerasse todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas após a DER 30/04/2019 e até a data da efetiva implantação do benefício, para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) das parcelas vincendas. 2. A decisão agravada rejeitou a pretensão do exequente, entendendo que o título judicial fixou de forma inequívoca a DER de 30/04/2019 como marco do benefício, afastando o aproveitamento de contribuições posteriores para majoração da RMI, por não encontrar amparo no Tema 995/STJ e por ser vedada a rediscussão da lide em fase de cumprimento de sentença. 3. O agravante defende que houve descumprimento do título judicial, pois, apesar de a sentença haver determinado a concessão da aposentadoria com Data de Início do Benefício (DIB) na Data da Entrada do Requerimento (DER) de 30/04/2019, o INSS implantara o benefício com DIB em 26/03/2025. Destaca que houve divergência de cinco anos e dez meses do marco fixado no título executivo, o que teria gerado a supressão de cerca de setenta e dois meses de parcelas em atraso, no valor bruto estimado de R$ 266.003,28. 4. Sustenta, ainda: a) que a sentença não apreciou os pedidos subsidiários de melhor benefício formulados na petição inicial, sobre os quais inexistiria coisa julgada; b) que, ao implantar o benefício com DIB 26/03/2025, eliminando integralmente 72 meses de atrasados devidos desde abril/2019 e se recusar a computar no cálculo da RMI as contribuições vertidas entre maio/2019 e março/2025, estaria havendo enriquecimento sem causa, violação ao princípio da contributividade e afronta ao tema 334 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve descumprimento do título executivo quanto à fixação da DIB do benefício previdenciário; e (ii) se é possível, em fase de cumprimento de sentença, a reafirmação da DER para inclusão de contribuições posteriores com o objetivo de majorar a RMI. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao alegado descumprimento do título, verifica-se que a sentença determinou a concessão do benefício com DIB na DER de 30/04/2019, bem como o pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP (Data de Início de Pagamento), com os consectários legais definidos. 7. Os documentos administrativos indicam que a DIB do benefício foi fixada em 30/04/2019, conforme determinado judicialmente. A divergência apontada pelo agravante refere-se ao registro da DER em 26/03/2025 em campo específico do sistema, sem repercussão sobre o cálculo da RMI, que observou o período básico de cálculo encerrado na data fixada na sentença. 8.…
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