Processo 0003806-97.2026.8.16.0038
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0003806-97.2026.8.16.0038(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Marcos José Vieira Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR, PARA MANTER A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TURMA (ART. 926, CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A OBTER O REJULGAMENTO DA MATÉRIA. CONTRADIÇÃO APONTADA QUE É EXTERNA (ENTRE O JULGADO E OUTROS PRECEDENTES) E NÃO INTERNA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O acórdão embargado, apesar da ressalva de entendimento pessoal do relator, negou provimento ao recurso do Município e manteve a sentença que reconheceu o direito da servidora à progressão funcional. A decisão fundamentou-se expressamente no dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, CPC), aplicando o entendimento pacificado nas Turmas Recursais e no Tribunal de Justiça, no sentido de ser devida a implantação da progressão, pouco importando o descumprimento do limite legal de gastos com pessoal.2. Quanto à alegada omissão sobre a competência municipal para legislar sobre matéria fiscal (arts. 24, 30 e 169 da CF), o acórdão enfrentou a questão central da lide, que é o conflito entre a norma municipal restritiva (LC 142/2017) e o direito à progressão. Ao optar por seguir a jurisprudência dominante, que afasta a aplicação de tais restrições, o julgado implicitamente rechaçou a tese de prevalência da lei local. Não há obrigação do julgador de rebater individualmente cada argumento apresentado pela parte. O Plenário do STF, ao julgar o AI-RG n. 791.292-PE (tema n. 339), fixou a tese de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (grifei). 3. A contradição apontada pelo embargante também não prospera. O Município alega que a decisão é contraditória ao afirmar a existência de jurisprudência estável, citando um julgado da 1ª Câmara Cível do TJPR que, segundo o embargante, seria divergente. Ocorre que a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna — ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado —, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese ou argumento tido pelo embargante como correto.Nesse sentido: "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto" (EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025) (grifei).Ademais, o precedente citado pelo embargante não vincula esta 6ª Turma Recursal, e eventual divergência de entendimento entre órgãos julgadores não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração.4. De qualquer modo, ainda que se admita que a solução dada ao caso…
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