Processo 0003807-23.2015.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003807-23.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO MILLIAN - SP190182-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO(S): TERA LTDA - ME CLAUDIO MILLIAN - (OAB: SP190182-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458063822) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003807-23.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003807-23.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO MILLIAN - SP190182-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003807-23.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por TERA LTDA - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o inadimplemento contratual não lhe pode ser imputado, uma vez que decorreram de falhas na gestão e fiscalização do contrato por parte da ECT, especialmente em razão de atrasos na análise e aprovação das etapas executadas, bem como da formulação de exigências não previstas no instrumento contratual. Alega que cumpriu substancialmente as etapas iniciais do contrato e que a inexecução decorreu de entraves administrativos, o que teria ensejado indevida aplicação de penalidades e retenção de valores. Defende, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial e testemunhal. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com o pagamento de indenização pelos serviços prestados, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003807-23.2015.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação preenche os requisitos de admissibilidade. A parte apelante sustenta, em síntese, que o inadimplemento contratual decorreu de falhas na gestão e fiscalização do contrato por parte da Administração, notadamente em razão de atrasos na análise das etapas executadas e da imposição de exigências não previstas contratualmente, o que teria inviabilizado a conclusão do objeto e ensejado indevida aplicação de penalidades, além de retenção de valores. Alega, ainda, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial e testemunhal, pugnando pela reforma da sentença ou sua anulação. A apelada, por sua vez, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que houve descumprimento contratual pela autora, que a…
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