Processo 0003807-39.2014.4.03.6104
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003807-39.2014.4.03.6104 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: EDESP EDITORA DE GUIAS DO ESTADO DE SAO PAULO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CARDONE - SP196924-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por EDESP Editora de Guias do Estado de São Paulo Ltda. contra sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal ajuizados em face da Fazenda Nacional. Na origem, a embargante insurgiu-se contra a execução fiscal fundada na Certidão de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX‑74, relativa à cobrança de débitos de COFINS, alegando, em síntese, nulidade da CDA por ausência de liquidez e certeza, caráter confiscatório da multa moratória e ilegalidade da incidência da taxa SELIC como juros de mora. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo que a CDA atende aos requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e art. 2º da Lei nº 6.830/80, bem como que a multa moratória de 20% não possui caráter confiscatório e que a incidência da taxa SELIC encontra respaldo legal e jurisprudencial. Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais, violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo, excesso na multa moratória aplicada e ilegalidade da utilização da taxa SELIC como juros de mora, requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedentes os embargos à execução fiscal. Subsidiariamente, pleiteia a redução da multa moratória para 10% e a exclusão da SELIC, com aplicação de juros de 1% ao mês. Com contrarrazões, vieram os autos. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: TRF3, ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023. Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: TRF3, ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023; ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932,…
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