Processo 0003807-41.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003807-41.2026.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003807-41.2026.4.05.0000 APELANTE: ENERGIAS NATURAIS S/A, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RJ109119-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN8972 APELADO: FAZENDA NACIONAL, ENERGIAS NATURAIS S/A ADVOGADO do(a) APELADO: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RJ109119-A ADVOGADO do(a) APELADO: JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN8972 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. ITR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. ÁREA DE RESERVA LEGAL AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESCONSIDERADA NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA CDA. CARACTERIZADA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ENERGIAS NATURAIS S/A (SALINA AMARRA NEGRA S/A) e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Macau/RN, que, em execução fiscal, acolheu o pedido formulado em exceção de pré-executividade e reconheceu a nulidade da CDA e declarou extinto o feito com resolução de mérito, ante a inobservância da isenção legal (art. 10, § 1º, II, "a", da Lei nº 9.393/1996), mas condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que teria dado causa ao processo por não apresentar, no processo administrativo de lançamento, a certidão de registro do imóvel com averbação da área de reserva legal. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante ENERGIAS NATURAIS S/A (SALINA AMARRA NEGRA S/A), em síntese, que: 1) a sentença deve ser reformada, pois violou o princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC); 2) o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), aplica-se apenas aos casos de perda do objeto, hipótese diversa da extinção da execução fiscal por nulidade do título executivo; 3) a condenação da parte vencedora em honorários viola os princípios da boa-fé, da cooperação processual e da não surpresa, pois a aplicação da causalidade não foi discutida no processo nem suscitada pela Fazenda Nacional; 4) a ausência de apresentação do registro imobiliário no processo administrativo não constitui causa da execução fiscal, pois a Fazenda Nacional sustenta, neste processo e nos embargos à execução correlatos, que a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel não basta para afastar o lançamento do ITR, por ser indispensável o Ato Declaratório Ambiental; 5) a própria sentença afasta a tese da Fazenda Nacional sobre a insuficiência da averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, o que elimina a premissa de que a falta do documento cartorário na via administrativa deu causa à cobrança; 6) o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 não incide no caso, pois a Fazenda Nacional não concordou com o pedido da apelante e mantém pretensão resistida; 7) a declaração de nulidade da CDA alcança os honorários nela inseridos pelo Decreto-Lei nº 1.025/1969 e os honorários dos embargos à execução fiscal, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR; 8) a Fazenda Nacional deve arcar com os honorários de sucumbência em favor dos escritórios apelantes, nos termos do art. 85, caput e § 3º, do CPC e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requereu o provimento do recurso para: a) anulação da sentença…

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