Processo 0003807-47.2014.8.14.0042
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0003807-47.2014.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGINA BOULHOSA MAROJA Endere�o: desconhecido Nome: RUI BOULHOSA MAROJA Endere�o: desconhecido Nome: DULCE BOULHOSA MAROJA Endere�o: desconhecido RÉU: RAIMUNDO LUCIVALDO REIS VALES Endereço: FAZENDA SANTA QUITÉRIA, ÁREA DO MUTÁ, NÃO INFORMADO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por GEORGINA BOULHOSA MAROJA, RUI BOULHOSA MAROJA e DULCE BOULHOSA MAROJA em face de RAIMUNDO LUCIVALDO REIS VALES, objetivando a reintegração da posse e o reconhecimento da propriedade sobre área da Fazenda Santa Quitéria, localidade denominada Mutá, à margem direita do Rio Arari, no Município de Ponta de Pedras/PA, sob alegação de invasão clandestina pelo Réu. Conforme consta da petição inicial (ID 33010789), os Autores são herdeiros do Dr. Rui Mendonça Maroja, que adquiriu diversas sortes de terras hoje denominadas Fazenda Santa Quitéria, compostas pelas glebas denominadas "Boa Fé", "Cabas", "Boa Ventura", "Deus te Guarde", "Matinada" e "Oriente", com área global de 6.023 ares e 5 centiares, cadastradas no INCRA sob os números 046043259365, com registro no Cartório de Imóveis sob o número 01, Matrícula n. 365. Com o falecimento do patriarca, a partilha foi homologada por sentença proferida em 13/06/1983, tornando-se Georgina Boulhosa Maroja proprietária de 50% das terras, Rui Boulhosa Maroja de 25% e Dulce Boulhosa Maroja de 25%. Os Autores narraram que o Réu, de forma repentina e clandestina, iniciou a edificação de uma construção em madeira no interior da propriedade, na localidade do Mutá, a cerca de 60 metros da casa destinada aos apanhadores de açaí, em área produtiva explorada pelos requerentes há décadas. Ressaltaram a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugnando pela concessão de tutela antecipada para desocupação imediata do imóvel, bem como pela procedência da ação com condenação do Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Citado, o Réu apresentou contestação (ID 33013163 a 33013166), arguindo a nulidade do registro da Fazenda Santa Quitéria e a inoponibilidade do título em face da União Federal, requerendo a intimação desta e do Ministério do Desenvolvimento Agrário, bem como a declaração de nulidade de todos os títulos relativos ao imóvel. Interposta réplica pelos Autores (ID 33013168), estes refutaram as alegações defensivas, sustentando a validade do título dominial e juntando jurisprudência do STJ no sentido de que a simples alegação de que determinada área é terra devoluta ou faixa de fronteira não é suficiente para afastar o domínio particular. Por despacho (ID 33013169), deferiu-se o prazo de 30 dias para cumprimento de despacho anterior referente à juntada da cadeia sucessória das sortes de terras. Em sequência, por despacho de 08/04/2016 (ID 33726768), determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal para que a União manifestasse eventual interesse na causa, com a expedição do ofício correspondente. A União Federal, representada pela Advocacia-Geral da União, manifestou-se (ID 33726769) declarando que o imóvel está situado em área que sofre influência de maré, de titularidade da União nos termos do art. 20, I, da CF/88 c/c art. 1, "c", do Decreto-lei n. 9.760/1946, pugnando pela suspensão…
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