Processo 0003807-93.2023.8.26.0625

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003807-93.2023.8.26.0625
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0003807-93.2023.8.26.0625 (processo principal 1018193-24.2017.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Claudio Laudelino Chica Pergo - - Angela Tunin Pergo - Antares Agropecuária e Participações Ltda - - Urbplan Desenvolvimento Urbabo S/A - Vistos. I-O complemento de fls. 334/336 ainda não comporta homologação. Para que se compreenda a razão, é necessário distinguir três grandezas que possuem origem e finalidade diferentes e que foram tratadas, no último trabalho, como se fossem equivalentes. A primeira é o valor pleiteado na petição inicial da fase de conhecimento. Na demanda originária, os autores quantificaram suas pretensões em R$ 60.181,39, montante formado por R$ 56.041,42 relativos à repetição dos juros compensatórios e R$ 4.139,97 referentes ao seguro e à taxa de administração. É esse o valor do pedido mencionado pela sentença ao fixar os honorários devidos pelos autores sobre a parcela da pretensão em que não obtiveram êxito. A segunda grandeza é o valor da condenação. A sentença não estabeleceu uma quantia nominal. Reconheceu o direito à restituição simples dos juros compensatórios cobrados no período de mora das rés e da taxa de administração, determinando que cada desembolso fosse corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação. O valor da condenação é, portanto, o resultado da liquidação desses comandos, parcela por parcela. O título também autorizou a compensação com eventual saldo contratual pendente. A terceira grandeza é o valor apresentado no cumprimento de sentença. Os R$ 69.952,70 de fls. 40/45 não representam, juridicamente, o valor pleiteado na petição inicial da ação de conhecimento. Trata-se do total executivo produzido pelos exequentes em 2023, no qual foram reunidos o crédito principal por eles liquidado, os juros, as custas processuais, os honorários sucumbenciais e a atualização posterior dessas rubricas. Ainda que pudesse haver alguma proximidade meramente aritmética entre a atualização dos R$ 60.181,39 e o total de R$ 69.952,70, isso não transformaria uma grandeza em outra. A natureza de cada valor decorre dos componentes que o formam. Os R$ 69.952,70 são o resultado global da execução; os R$ 60.181,39 são a expressão econômica originária dos pedidos formulados na ação de conhecimento. Essa distinção é fundamental porque também existem duas diferenças inteiramente diversas. Uma é a diferença destinada a apurar eventual excesso de execução [valor cobrado no cumprimento de sentença - (menos) o valor efetivamente exigível]; outra é a diferença destinada a apurar a sucumbência dos autores na ação de conhecimento [valor pleiteado na petição inicial, devidamente atualizado, - (menos) o valor da condenação liquidada na mesma data-base]. A primeira comparação pode ter como ponto de partida os R$ 69.952,70. A segunda, jamais. No complemento de fl. 335, o perito calculou os honorários devidos pelos exequentes da seguinte maneira: R$ 69.952,70 - R$ 34.589,92 = R$ 35.362,78; R$ 35.362,78 × 15% = R$ 5.304,42. Ocorre que os R$ 69.952,70 foram identificados no próprio documento como valor pleiteado, embora correspondam ao total do cumprimento de sentença. A operação, assim realizada, incorpora à base dos honorários devidos pelos autores parcelas que não integravam os pedidos originários, inclusive custas e os próprios honorários sucumbenciais cobrados nesta execução. O resultado contém, ainda, uma circularidade: uma verba…

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