Processo 0003808-30.2023.4.05.8310

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003808-30.2023.4.05.8310
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal PE
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003808-30.2023.4.05.8310 AUTOR: MARIA DOLORES MINEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO DO NASCIMENTO LINS - PE21062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATA SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) REU: ANA BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA - PE65591 SENTENÇA 1. Relatório MARIA DOLORES MINEIRO, qualificada na Inicial, propôs esta Ação de Concessão de Benefício Previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de RENATA SILVA DE LIMA. Inicialmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. Aduziu, em síntese, que: teria sido casada com o Sr. GENECI ALVES FREITAS, findando a relação momentaneamente após o divórcio do casal; todavia, logo teria reatado a relação com o falecido, com quem teria vivido até o momento do óbito, ocorrido em 02/12/2018; que por essa razão, teria solicitado ao INSS o benefício de pensão por morte pelo óbito do marido, tendo seu pedido indeferido sob a alegação de ausência da qualidade de dependente; descobriu que o benefício estaria sendo recebido pela corré, razão pela qual ingressou com a presente ação objetivando receber o referido benefício como única titular. Devidamente citado, o INSS, apresentou contestação, defendendo, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a pensão, mormente por ter sido deferido a terceira que comprovou união estável com o instituidor, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (Id. 35547513). Após inúmeras tentativas de citação da corré RENATA SILVA DE LIMA, a decisão de Id. 131502804, determino a redistribuição dos presentes autos - que tramitava no JEF - ao fluxo do Juízo Comum e deferiu a citação por edital da ré. Nomeada curadora especial para a ré, Renata Silva de Lima, atual beneficiária da pensão por morte requerida nestes autos, apresentou contestação, defendendo a improcedência dos pedidos autorais, vez que a autora não teria comprovado a permanência do casamento, questionando a inexistência de prova material contemporânea, bem como a regularidade da concessão do seu benefício (Id. 151381019). A parte autora não apresentou Réplica à Contestação (Id. 151499335). Intimadas as Partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 156351943), a autora e o INSS quedaram-se inertes, ao passo em que a corré requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 157904888). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Passo a decidir 2. Fundamentação Inexistindo questões prejudiciais ou preliminares, e não tendo sido requerida a produção de provas, passa a analisar o mérito. Cuida-se de ação ajuizada por Maria Dolores Mineiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de Renata Silva de Lima, por meio da qual busca a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão de pensão por morte pelo óbito de seu ex-marido e companheiro, Geneci Alves Freitas, atualmente recebido pela corré. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, na forma do art. 74, da Lei nº 8.213/91, independentemente do cumprimento de carência (art. 26, I, da citada lei). São requisitos para a percepção do benefício de pensão por morte: a) a ocorrência do evento social protegido pela Previdência Social, no caso, o óbito; b) a dependência econômica do requerente; e c) a qualidade de segurado do falecido. Ademais, de acordo com o inciso I do art. 16 do citado diploma legal, são beneficiários do Regime Geral de…

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