Processo 0003808-77.2017.8.17.1130

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003808-77.2017.8.17.1130
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0003808-77.2017.8.17.1130 APELANTE: 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PETROLINA RECORRIDO(A): M. G. D. S. INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0003808-77.2017.8.17.1130 Apte: Ministério Público de Pernambuco Apdo: Manoel Gonçalo de Santana RELATÓRIO O Ministério Público de Pernambuco interpôs recurso de apelação em face da sentença do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrolina/PE, que, nos autos da presente Ação Penal nº 0003808-77.2017.8.17.1130, absolveu o réu da imputação do crime de tráfico de drogas por considerar que o entorpecente apreendido era destinado ao consumo (art. 33, da Lei nº 11.343/06). Segundo consta dos autos, no dia 03.04.2017, o denunciado foi preso em flagrante delito por ter em depósito 02 (duas) pedra de crack, com peso total de 171,0 gramas, além de R$ 141,00 (cento e quarenta e um reais). Ainda de acordo com a denúncia “Policiais Civis encontravam-se monitorando acusado, próximo sua residência, pois haviam recebido informações relacionadas traficância praticada pelo denunciado. Infere-se dos autos que ao chegarem ao local retromencionado os policiais, avistaram denunciado em atitude suspeita, eis que um homem não identificado chegou porta de sua casa lhe entregando algo, logo em seguida, recebeu algo do imputado saindo do local. Neste contexto, “os policiais se aproximaram fizeram abordagem do denunciado, questionando-o sobre prática do tráfico de drogas, tendo ele confessado, e, em seguida mostrado aos policiais droga que encontrava-se escondida no banheiro da sua casa”. Em suas razões recursais (ID 38735568), defende o Rep. do Parquet defende a existência de conjunto probatório suficiente à condenação (materialidade e autoria), notadamente, diante da regra do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06. Aduz, ainda, que “que, a quantidade de droga apreendida, ou seja, duas pedras, pesando 171 qramas, embora sejam apenas duas unidades, estas possuem um volume considerável, sendo indispensável fragmentá-las em porções menores para uso, que ensejaria em um acúmulo imenso de pequenas pedras úteis ao consumo”. Por fim, sustenta que a quantidade de droga apreendida possibilitaria a decomposição da mesma em 684 pedras de crack, o que afastaria a tese de consumo alegada pela Defesa. Contrarrazões devidamente ofertadas – ID 38735573. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do apelo – ID 39336131. É o relatório. À douta revisão. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0003808-77.2017.8.17.1130 Apte: Ministério Público de Pernambuco Apdo: Manoel Gonçalo de Santana VOTO Com efeito, no que tange a comprovação da condição de usuário, o § 2º, do art. 28, da Lei nº 11.343/06, assim estabelece: “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...) § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Ora, analisando os autos, observo que os seguintes pontos justificam a…

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