Processo 0003809-11.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003809-11.2026.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003809-11.2026.4.05.0000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: DISTRIBUIDORA OCEANICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE LUIZ BATISTA DA SILVA - RN2728 EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO NO DOMICÍLIO FISCAL. CONFIRMAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO EXECUTIVO. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação da Fazenda Nacional ante sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução para declarar a nulidade da citação por edital (id. 86021622) em relação à Ação de Execução nº 0001229-56.2011.8.20.0105, determinando providências a serem cumpridas com a finalidade de encontrar o endereço do demandado e, continuando infrutífera a diligência, ordena a citação por edital com prazo de vinte dias. 2. A União requer, em síntese, a reforma da sentença e o reconhecimento da validade da citação por edital realizada na demanda executiva fiscal, haja vista que está em consonância com as normas que disciplinam a matéria e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Pede, ainda, a ocorrência do insucesso da tentativa de citação pessoal do executado no endereço sede da executada, havendo a confirmação pelo oficial de justiça no tocante à executada não exercer suas atividades comerciais no endereço fornecido perante a administração tributária. 4. O particular, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, em razão da nulidade da citação editalícia pela necessidade de esgotamento das diligências para localização do executado. II. Questões em discussão 5. A questão em análise se refere à legitimidade da citação por edital na execução fiscal decorrente da não localização do executado no domicílio fiscal, com a certificação pelo oficial de justiça. III. Razões de decidir 6. No caso em análise, consiste na definição se a citação por edital no feito executivo fiscal pode ser considerada válida quando o executado não foi encontrado no endereço fornecido pelo devedor, havendo a confirmação pelo oficial de justiça. 7. Constata-se que a sentença em debate adotou o entendimento de que não houve o exaurimento das providências necessárias para citação do executado antes de ser realizada a citação por edital. 8. Registre-se, ainda, que os embargos à execução em que se objetiva a extinção da presente demanda executiva, cuja sentença apelada acolheu, dentre os argumentos deduzidos, a tese de nulidade da citação editalícia. 9. Ao exame da correlata ação de execução fiscal, constata-se que o juízo original reconheceu o insucesso de tentativa de citação pessoal, mediante oficial de justiça, direcionada ao endereço constante em cadastro oficial, visto que a atualização cadastral é de responsabilidade do executado. 10. Determinou-se a citação por edital do apelado, consoante o que dispõe o art. 246 do Código de Processo Civil, inexistindo dados concretos que permitam a citação pessoal, impõe-se a citação via edital, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu a Súmula nº 414 no sentido de que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 11. A jurisprudência desta Sexta Turma é firme no sentido de que a citação editalícia é válida, em…

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