Processo 0003809-27.2019.8.18.0140

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003809-27.2019.8.18.0140
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003809-27.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ELAZIR RIBEIRO SANTANA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: ELAZIR RIBEIRO SANTANA Endereço: RUA GLAUBER ROCHA Nº 1548, PARQUE ALVORADA, TERESINA - PI - CEP: 64004-445 SENTENÇA O Dr. FRANCISCO ANTONIO MORAES FONTENELE JUNIOR, MM. Juiz de Direito Respondendo pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo: SENTENÇA-MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida em desfavor de Elazir Ribeiro Santana, pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006. Recebida a denúncia em 13/12/2019, o réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação. Instruído o feito, foi realizada a oitiva das testemunhas e da vítima, sendo o interrogatório do réu realizado em momento posterior, onde negou a autoria dos fatos. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado em relação ao crime do art. 129, §9º, do CP, combinado com a Lei nº 11.340/2006. A defesa, por sua vez, rogou pela absolvição do acusado por insuficiência probatória, sustentando negativa de autoria, alegadas contradições da vítima e aplicação do princípio do in dubio pro reo, requerendo, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e a não fixação de indenização por danos morais. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da presença da violência de gênero A Lei nº 11.340/2006 é competente para o processamento e julgamento de ação que vise coibir e prevenir a prática de violência doméstica contra a mulher, na forma preceituada no art. 1º da referida lei. Caracteriza violência doméstica, para os efeitos da Lei nº 11.340/2006, quaisquer agressões físicas, sexuais, psicológicas e patrimoniais causadas por uma pessoa, independentemente do gênero, com quem a mulher tenha convivido no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação, como bem preceitua o seu art. 5º. Assim, conclui-se que a violência de que trata a Lei Maria da Penha é aquela baseada no gênero, na fragilidade do sexo feminino, dentro de relações de intimidade, seja na unidade doméstica, no âmbito da família, ou em qualquer relação íntima de afeto. No caso dos autos, tem-se que ofendida e acusado mantiveram relacionamento afetivo anterior e possuem filha em comum, sendo a agressão decorrente justamente de discussão relacionada às questões familiares. Dessa forma, trata-se de ação baseada no gênero e na vulnerabilidade da condição de mulher, o que independe da motivação do crime. Materialidade e Autoria A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Assegurou-se,…

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