Processo 0003809-68.2024.8.17.2730
TJPE • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819428 Processo nº 0003809-68.2024.8.17.2730 EMBARGANTE: MARIA CAROLINA BRITO MACIEL EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE IPOJUCA SENTENÇA O ESPÓLIO DE MARIA CAROLINA BRITO MACIEL, qualificado nos autos, propôs os presentes Embargos à Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE IPOJUCA (Execução Fiscal nº 0005594-02.2023.8.17.2730), igualmente qualificado, alegando que é legítimo proprietário da Fazenda nº 02, desmembrada da área Merepe B-1, localizada neste Município, matriculada originalmente sob o nº 2216, com área total de 123,10ha; que se trata de propriedade rural cadastrada no INCRA sob o Código de Imóvel Rural nº 232.092.002.992-4 e na Receita Federal sob o NIRF nº 0.119.936-6, classificada como “Média Propriedade Produtiva”; que no imóvel são exercidas atividades de cultivo de coqueiros, criação de aves e fruticultura, com apresentação anual de declarações de ITR e recolhimento do tributo federal; que em setembro de 2020 a propriedade foi desmembrada em cinco lotes, originando as matrículas nºs 11947, 11948, 11949, 11950 e 11951, permanecendo os lotes 01, 02, 03 e 04 com destinação rural; que, não obstante, em 02 de dezembro de 2020, o Município cadastrou os referidos lotes sob os sequenciais nºs 1.023006.8, 1.023007.6, 1.023008.4 e 1.023009.2, lançando IPTU/TLP sobre os imóveis, inclusive de forma retroativa aos exercícios de 2016 a 2020; que os imóveis objeto da cobrança estão sujeitos ao Imposto Territorial Rural – ITR, de competência da União, e não ao IPTU, diante de sua destinação rural e da incidência do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 e do Tema Repetitivo nº 174 do STJ; que o Município teria alterado unilateralmente a natureza dos imóveis, de rural para urbana, sem observância do devido processo legal e sem a prévia audiência dos órgãos competentes e do contribuinte, em afronta ao art. 53 da Lei nº 6.766/1979; e que, ainda que admitida a incidência do IPTU, os lançamentos não poderiam alcançar exercícios anteriores ao cadastramento municipal, em razão da vedação à alteração retroativa de critério jurídico prevista no art. 146 do CTN. Requer a procedência da ação para reconhecer que os imóveis sequenciais nºs 1.023006.8, 1.023009.2, 1.023008.4 e 1.023007.6 estão sujeitos ao Imposto Territorial Rural – ITR, com a anulação dos lançamentos de IPTU/TLP objeto da Execução Fiscal nº 0005594-02.2023.8.17.2730, bem como para determinar que o Município se abstenha de efetuar novos lançamentos sem prévia audiência da União, do órgão estadual competente e do espólio embargante; sucessivamente, requer a anulação dos lançamentos realizados com efeitos retroativos aos exercícios de 2016 a 2020, em razão da modificação de critério jurídico. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos por força da decisão de id. 192567408. O débito em questão foi garantido (termo de penhora de id.180715588 dos autos executivos) e a execução fiscal embargada está suspensa. Devidamente intimado, o Município apresentou impugnação na qual defende que a cobrança de IPTU/TLP se mostra legítima, alegando em síntese: I) que os imóveis estão localizados em área urbana, conforme o Plano Diretor Municipal, mais especificamente na Zona de Sustentabilidade da Orla – ZSO, preenchendo os requisitos do art. 32, §§1º e 2º, do CTN; II) que há, na área dos imóveis, rede de iluminação pública e…
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