Processo 0003809-85.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003809-85.2026.8.19.0000 Assunto: Requisição de Pequeno Valor - RPV / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0003809-85.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00198014 RECTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO ADVOGADO: VINICIUS LESSA DA SILVA BRITO OAB/RJ-152656 RECORRIDO: ILMARA LIMA ROSA ADVOGADO: TATIANA FERREIRA JÚLIO OAB/RJ-183609 DECISÃO: Recursos Especial Cível nº 0003809-85.2026.8.19.0000 Recorrente: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO Recorrido: ILMARA LIMA ROSA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 107, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 5ª Câmara de Direito Público, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO. AGENTE DE SAÚDE. FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA INADIMPLIDAS. DECISÃO VERGASTADA QUE MANTEVE ANTERIOR, A QUAL, POR SUA VEZ, REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, manteve a rejeição liminar dos seus embargos à execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discutem-se (i) o interesse recursal em se arguir a impenhorabilidade de contas públicas antes de qualquer ordem de constrição e se requerer a retirada das verbas de FGTS e da respectiva multa do valor exequendo, considerando o consignado na condenação coletiva; (ii) a preclusão da tese de isenção da taxa judiciária, à luz de pronunciamentos anteriores; (iii) a desincumbência do ônus da dialeticidade recursal; (iv.1) o regime da requisição de pequeno valor, in concreto, bem como (iv.2) eventual incidência do respectivo teto, concebido por lei posterior ao trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se não há ordem de constrição de ativos da executada, não há interesse recursal na impugnação de mera hipótese, ainda que sob o argumento de impenhorabilidade das contas públicas. 4. Ausência de interesse quanto ao pleito de exclusão do FGTS e da respectiva multa do valor exequendo, uma vez que inexistente condenação da agravante nesse sentido, não havendo sequer a inserção de tais verbas nos cálculos homologados. 5. "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (art. 507, CPC). 6. Se a recorrente foi condenada ao pagamento de taxa judiciária, sobretudo mediante decisão não alterada pelo Tribunal, surge nítida a preclusão acerca da matéria. 7. É preciso, ademais, que "o recurso veicule fundamentação específica, na qual seapontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento" (doutrina), ônus do qual não se desincumbiu a agravante. 8. Caso em que, de todo modo, descaberia a retroação do teto de requisição de pequeno valor concebido depois do trânsito em julgado da decisão que constituiu o título executivo, pois que "lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo…
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