Processo 0003809-91.2025.8.16.0004

TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003809-91.2025.8.16.0004
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vistos. Requereu-se, com relação à obrigação de pagar quantia certa, o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos n.º 0000197-68.2013.8.16.0004. Intimado, o Estado do Paraná ofereceu impugnação afirmando que a parte credora não possui crédito a receber, pois nos anos de 2011 e 2012 percebeu remuneração superior ao piso salarial nacional. A parte credora, por sua vez, defendeu que os reflexos do piso salarial devem ser estendidos a todos os níveis e classes do plano de carreira, razão pela qual o valor reclamado na petição inicial seria devido. É o breve relatório. A controvérsia levantada neste cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa não é nova e já foi enfrentada no cumprimento de sentença concernente à obrigação de fazer. Interpostos diversos recursos, restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – autos n.º 0091311-17.2024.8.16.0000: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL. TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO DE ACÓRDÃO. AMPLITUDE DO VOTO DA RELATORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por sindicato representativo de trabalhadores em educação pública contra o Estado do Paraná, envolvendo a aplicação do piso salarial nacional do magistério com reflexos em todos os níveis e classes da carreira. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a incidência do piso salarial apenas no vencimento inicial de professores com formação em nível médio, excluindo reflexos escalonados em toda a tabela de vencimentos. 3. Recurso de Apelação e subsequentes embargos de declaração interpostos pelas partes, culminando em acórdão que não reconheceu a aplicação automática do piso nacional em toda a carreira. 4. Divergência entre o voto condutor e o voto convergente, resultando em contradição apontada nos embargos de declaração, objeto do presente julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Existem duas questões em discussão: (i) Saber se o título executivo judicial incluiu a incidência do piso salarial nacional do magistério com reflexos escalonados em toda a carreira; (ii) Examinar a omissão sobre os dispositivos legais que tratam dos efeitos substitutivos do julgamento de recurso no âmbito do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6.O título executivo foi delimitado pelo voto da relatora, que restringiu a aplicação do piso nacional ao vencimento inicial da carreira, excluindo reflexos automáticos em níveis e classes subsequentes. 7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no julgamento de recursos repetitivos (Tema 911), que a Lei nº 11.738/2008 não determina a aplicação escalonada do piso salarial, sendo necessária previsão expressa em legislação local para esse efeito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 8. O efeito substitutivo do julgamento de recurso, previsto no art. 1.008 do CPC, determina que o voto da relatora constitui o pronunciamento judicial válido e transitado em julgado. 9. A adoção do voto convergente para ampliação da condenação violaria o princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC) e comprometeria a segurança jurídica. 10. Citação relevante: "A Lei nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial…

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