Processo 0003810-16.2026.4.05.8109

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003810-16.2026.4.05.8109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal CE
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003810-16.2026.4.05.8109 AUTOR: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA DE FRANCA PEREIRA - CE45466 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II - Fundamentação. Cuida-se de ação de rito especial aforada por Francisco das Chagas Lucas, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, por meio da qual requer a concessão de aposentadoria por idade desde o requerimento realizado em 06/07/23. Aduz o demandante que teve período de atividade especial por enquadramento, como motorista profissional de transporte coletivo, de 1/10/88 a 12/01/90 e de 7/05/90 a 15/03/95, pugnando pela averbação do respectivo período junto ao RGPS, com conversão em tempo comum, com aplicação do devido fator de conversão. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pleito dada a não demonstração dos requisitos legais exigidos, arguindo a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de carência para aposentadoria por idade. Inicialmente, vale destacar que, na vigência da EC 20/1998 os requisitos para o deferimento do benefício estão delimitados no art. 48 da Lei 8.213/91: a) idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem; e b) cumprimento da carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei 8.213/91). Com a Reforma da Previdência, efetivada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 (publicada no D.O.U. aos 13/11/2019), a concessão de aposentadoria (voluntária) para os trabalhadores urbanos no âmbito do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) submete-se à conjugação de idade e tempo de contribuição mínimos. Consoante a novel redação do § 7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, a idade mínima é de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher. Já em relação ao tempo de contribuição mínimo, enquanto não houver regulamentação por lei, vigora o disposto no art. 19 da EC n.º 103/2019, segundo o qual se exige (no mínimo) 20 (vinte) anos, se homem, e 15 (quinze) anos, se mulher, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Entretanto, a EC n.º 103/2019 trouxe várias regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data da sua entrada em vigor. No caso, a regra de transição que se assemelha aos casos da dita aposentadoria por idade urbana seria a aposentadoria voluntária prevista no art. 18 da EC n.º 103/2019, que exige: idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher (sendo que, a partir de 1º/1/2020, haverá acréscimo de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade); e tempo de contribuição mínimo de 15 anos, para ambos os sexos. No ponto, embora não haja exigência específica de período de carência na referida norma de transição, entendo que não houve revogação do referido requisito já estabelecido pela norma legal anterior, sob pena de distorção da finalidade da norma de Previdência em questão, que, por sua natureza, trata da cobertura de danos futuros e incertos. Do contrário, aquele que não cumpria a carência antes da citada emenda, seria agora beneficiado, tendo suas contribuições recolhidas com atraso consideradas na contagem do tempo…

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