Processo 0003810-25.2018.4.01.3803

TRF6 • Embargos Infringentes e de Nulidade

Tribunal
Número CNJ
0003810-25.2018.4.01.3803
Classe
Embargos Infringentes e de Nulidade
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0003810-25.2018.4.01.3803/MG EMBARGANTE : JOSE GONCALVES JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCELO LEONARDO (OAB MG025328) ADVOGADO(A) : HONORIO MENDES RIBEIRO NETO (OAB MG097719) ADVOGADO(A) : ALCIONE DONIZETE MARQUES (OAB MG126582) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES CANUTO (OAB MG097039) ADVOGADO(A) : SERGIO RODRIGUES LEONARDO (OAB MG085000) EMBARGANTE : ANA CLAUDIA FAGUNDES CASSIANO ADVOGADO(A) : MARCELO LEONARDO (OAB MG025328) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES CANUTO (OAB MG097039) ADVOGADO(A) : HONORIO MENDES RIBEIRO NETO (OAB MG097719) ADVOGADO(A) : ALCIONE DONIZETE MARQUES (OAB MG126582) ADVOGADO(A) : SERGIO RODRIGUES LEONARDO (OAB MG085000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Os recorrentes alegam terem sido violados os artigos 71, 168-A e 337-A do Código Penal ao argumento de que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o concurso material em detrimento do crime continuado. Sustenta-se que os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são crimes da mesma espécie , uma vez que possuem a mesma gênese legislativa, tutelam idêntico bem jurídico (a previdência social e a arrecadação previdenciária) e foram praticados de forma homogênea sob as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Assim, a defesa pleiteia o provimento do recurso especial para afastar o cúmulo material e fazer incidir a continuidade delitiva na terceira fase da dosimetria da pena. É o relatório. O recurso é inadmissível, porquanto intempestivo.  Com efeito, os embargos infringentes opostos pela parte recorrente não foram conhecidos, por terem sido considerados intempestivos, razão pela qual eles não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. A propósito, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO. PRAZO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a oposição de Embargos Infringentes dos quais não se conheceu não interrompe o prazo para a interposição de Recurso Especial. Dessarte, é intempestivo Recurso Especial interposto, em 19.5.2014 (fl. 842, e-STJ), fora do prazo previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil, contado da data da publicação do acórdão proferido na Apelação, 24.6.2013 (fl. 749, e-STJ). 2. Os Embargos Infringentes não são cabíveis quando interpostos contra acórdão não unânime que se limitou a anular a sentença de primeiro grau, após constatar a existência de error in procedendo. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1513078/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)  AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. PRAZO PARA O INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INTERROMPIDO. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 183.566/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 12/12/2014.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Não conhecidos os embargos infringentes por serem reputados incabíveis, cabe à parte, antes de adentrar à questão de fundo, apontar violação à norma…

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