Processo 0003810-31.2024.8.17.2220
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003810-31.2024.8.17.2220 APELANTE: ERONICE LEITE DA SILVA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003810-31.2024.8.17.2220 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde APELANTE: ERONICE LEITE DA SILVA APELADO(A: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (00) Trata-se de Apelação Cível interposta por ERONICE LEITE DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Arcoverde que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A sentença que reconheceu a prescrição da pretensão, ao fundamento de que o prazo prescricional decenal teria se iniciado na data da aposentadoria da parte autora, momento em que teria tido ciência dos alegados desfalques, concluindo que a ação, ajuizada apenas em 2021, estaria fulminada pelo decurso do prazo legal. A sentença dos Embargos de declaração foi pela rejeição dos Aclaratórios. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a afetação dos Temas 1.300 e 1.387 ambos do STJ, que ainda não transitaram em julgado. A partir desta premissa anseia a decretação de nulidade da sentença que aplicou prematuramente tese não transitada em julgado. Alega ainda que o termo inicial do prazo prescricional não coincide com a data da aposentadoria, mas sim com o momento em que teve efetivo acesso aos extratos da conta PASEP e, consequentemente, ciência inequívoca do dano (dos desfalques), setembro de 2019. Defende a inaplicabilidade da prescrição reconhecida na sentença, pugnando pela reforma do julgado para o regular prosseguimento da demanda e apreciação do mérito indenizatório. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S.A., nas quais sustenta a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003810-31.2024.8.17.2220 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde APELANTE: ERONICE LEITE DA SILVA APELADO(A: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (00) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, notadamente a tempestividade, regularidade formal e legitimidade recursal, sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão autoral de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, bem como à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à espécie, à luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 1150 e 1387 dos recursos repetitivos. Consoante se extrai dos autos, a sentença recorrida reconheceu a prescrição decenal…
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