Processo 0003810-40.2022.4.05.8308

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003810-40.2022.4.05.8308
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003810-40.2022.4.05.8308 RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSPEÇÃO JUDICIAL POR AMOSTRAGEM. RECOMENDAÇÃO Nº 16/2023 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos materiais e morais formulado em face da Caixa Econômica Federal, relacionado a supostos vícios construtivos em imóvel integrante do Condomínio Residencial Vila Verde, em Petrolina-PE, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 (FAR). A parte recorrente alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de imprescindibilidade de realização de perícia técnica individualizada. Sustentou inexistência de litispendência e de coisa julgada. Defendeu a responsabilidade objetiva da CEF pelos alegados vícios estruturais e afirmou que o parecer técnico particular juntado aos autos seria suficiente para comprovação das falhas construtivas. Requereu a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia judicial. A sentença recorrida rejeitou a preliminar de nulidade, reconheceu litispendência parcial quanto aos vícios relativos às áreas comuns do condomínio e julgou improcedentes os pedidos remanescentes por ausência de comprovação adequada dos fatos constitutivos do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia judicial individualizada; (ii) saber se subsistem litispendência e coisa julgada em relação aos pedidos formulados; (iii) saber qual o prazo aplicável aos vícios alegados; e (iv) saber se os elementos probatórios produzidos demonstram a existência de vícios construtivos aptos a ensejar a responsabilização da Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Não houve cerceamento de defesa. O magistrado é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A instrução processual observou as peculiaridades das demandas repetitivas envolvendo vícios construtivos em empreendimentos habitacionais de larga escala, mediante inspeções judiciais e vistorias técnicas por amostragem. A metodologia adotada encontra respaldo na Recomendação nº 16/2023 do Conselho da Justiça Federal, que legitima técnicas de racionalização probatória em litígios de massa. A recomendação não impõe realização obrigatória de perícia individualizada em todas as unidades habitacionais e não afasta o poder do magistrado de avaliar a suficiência do conjunto probatório, conforme art. 371 do CPC. As inspeções judiciais abrangeram dezenas de unidades localizadas em diferentes blocos e andares, com registros fotográficos e audiovisuais e participação das partes e respectivos representantes. Também foi oportunizada às partes a apresentação de prova individualizada…

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