Processo 0003810-42.2025.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003810-42.2025.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0003810-42.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: VALDO FLORIANO DOS SANTOS, VIA APPIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA AGRAVADO(A): DIRETOR GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0003810-42.2025.8.17.9480 Embargante: Estado de Pernambuco Embargados: Valdo Floriano dos Santos e Via Appia Transportes e Logística Ltda. Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Valdo Floriano dos Santos e Via Appia Transportes e Logística Ltda., determinando a imediata liberação das mercadorias objeto do Auto de Apreensão nº 2025.000010032528-23 e dos veículos apreendidos, com extensão dos efeitos ao Agravo de Instrumento nº 0003704-80.2025.8.17.9480, em razão da conexão reconhecida entre os feitos. Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissões e contradições relevantes que comprometeriam sua coerência interna e a adequada prestação jurisdicional. Argumenta, em primeiro lugar, que o julgado teria incorrido em omissão ao não se manifestar sobre a alegada preclusão consumativa e a ausência de prova pré-constituída no momento da impetração do mandado de segurança, sustentando que a petição inicial foi protocolada desacompanhada das notas fiscais objeto da apreensão, cuja juntada posterior em memoriais violaria o art. 6º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 435 do Código de Processo Civil, pois não teria sido demonstrado que os documentos eram novos ou de difícil acesso. Aduz, em segundo lugar, a existência de contradição lógica insuperável na fundamentação do acórdão, porquanto o julgado teria reconhecido, inicialmente, a presença de indícios consistentes de fraude fiscal estruturada, mas afirmado que tais indícios teriam sido afastados após minuciosa análise da documentação superveniente. Na ótica do embargante, se a convicção judicial dependeu de análise minuciosa, complexa e posterior de novos documentos, o direito jamais teria sido líquido e certo, de modo que o acórdão negaria a própria natureza do mandado de segurança ao admitir a liquidez de um direito que teria exigido reconstrução narrativa para ser reconhecido. Suscita, em terceiro lugar, omissão quanto à distinção entre sanção política e poder de polícia fiscal, afirmando que o acórdão aplicou a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal de forma automática, sem enfrentar o distinguishing apresentado pelo Estado, no sentido de que a retenção das mercadorias não teria visado o pagamento de tributo (sanção política), mas sim a apuração de fraude e a confirmação da inidoneidade documental, configurando legítimo exercício do poder de polícia de natureza cautelar e fiscalizatória, e não arrecadatória. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão, dando-se provimento ao Agravo Interno interposto pelo Estado de Pernambuco. Sucessivamente, pugna pelo prequestionamento expresso do art. 6º da Lei nº…

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