Processo 0003810-93.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003810-93.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003810-93.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARGARETH ROSE DORE DA SILVA MAGALHÃES, JOSÉ DELFINO DA SILVA NETO ( INVENTARIANTE) ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO - RN2779 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ADRIANA CAVALCANTI MAGALHAES FAUSTINO FERREIRA - RN4736 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. REEXPEDIÇÃO DE RPV. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, deferiu a habilitação do espólio da credora falecida Margareth Rose Dore da Silva Magalhães e determinou a expedição de um novo requisitório de pagamento. 2. O juízo de origem fundamentou-se no art. 3º da Lei nº 13.463/2017, que permite a reexpedição de valores cancelados sem estipular um prazo fatal para o requerimento do credor, e no entendimento jurídico de que, uma vez realizado o depósito pela Fazenda Pública, o montante passaria a integrar a esfera patrimonial do beneficiário e de seus sucessores, o que tornaria incabível a alegação de prescrição. Considerou que a pretensão executória já teria sido exercida tempestivamente com a autuação do requisitório original, de modo que o cancelamento administrativo previsto no art. 2º da Lei nº 13.463/2017 (para valores não levantados em dois anos) não extinguiria o direito material ao crédito, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 3. A agravante alega a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sustentando que o pedido de habilitação de herdeiros foi formulado apenas em 2025, ultrapassando o prazo quinquenal, que deveria ser contado do óbito da credora, ocorrido em 2013, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do STF. Argumenta que a suspensão processual por morte (prevista no CPC) não interrompe o prazo prescricional de direito material, que continua a correr contra os sucessores, e destaca que a controvérsia sobre a prescritibilidade da habilitação é objeto do Tema 1254 do STJ. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o pagamento do crédito, devido ao risco de lesão aos cofres públicos, bem como o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1254 pelo STJ e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que a habilitação seja indeferida. 4. Não assiste razão à parte agravante. A prescrição diz respeito à pretensão não exercida, é dizer, à constatação de que fora ultrapassado determinado lapso temporal sem que o titular exercesse sua pretensão, mas tal não aconteceu no caso de que se cuida. 5. Em verdade, a pretensão executória foi exercida tempestivamente, tanto que ensejou a expedição de Precatório e RPV e subsequente depósito dos valores devidos às partes exequentes (credores originários da quantia). 6. Dito de outra forma, uma vez deduzida a pretensão executória e realizado o depósito dos valores, como no caso em análise, a quantia disponibilizada pertence aos exequentes, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição ou à ilegitimidade. 7. Com efeito, diante dos valores depositados em nome do "de cujus", não se cuida de discussão acerca da prescrição para habilitação de sucessores ou de ilegitimidade. Em verdade, a questão…

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