Processo 0003811-39.2022.8.16.0013
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0003811-39.2022.8.16.0013 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Rés: MARIA APARECIDA BREDUN, brasileira, portadora da cédula de identidade R.G. n. 5.466.817-1/PR, natural de Moreira Sales/PR, nascida em 11/6/1966, filha de Iraci Maria de Faria e de Onofre da Silva, residente na Rua Paranacity, n. 134, Bairro Xaxim, Curitiba/PR; ELISANGELA BREDUN, brasileira, portadora da cédula de identidade R.G. n. 9.592.378-0/PR, natural de Curitiba/PR, nascida em 31/3/1987, filha de Maria Aparecida Bredun e de Eliseu Bredun, residente na Rua Paranacity, n. 134, Bairro Xaxim, Curitiba/PR MARIA APARECIDA BREDUN e ELISÂNGELA BREDUN foram denunciadas pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 273, parágrafo 1º-B, incisos I e V, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 51.1. A ré Maria Aparecida foi presa em flagrante no dia 10 de março de 2022 (cf. mov. 1.2). A denúncia foi recebida no dia 8 de fevereiro de 2024 (cf. mov. 57.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Devidamente citadas (cf. movs. 89.1/2 e 91.1/2), as acusadas apresentaram resposta à acusação (cf. mov. 105.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 111.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas quatro testemunhas de acusação (cf. movs. 200.2 a 200.4 e 235.3) e três de defesa (cf. movs. 235.4 a 235.6. Em seguida, foram as rés interrogadas (cf. movs. 235.7 e 253.2/3). Foi juntado aos autos cópia do procedimento administrativo (cf. movs. 252.1 a 252.11). Em alegações finais (cf. mov. 158.1), o Ministério Público requereu a parcial procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar a acusada Elisângela, tendo em vista existir nos autos provas da autoria e da materialidade dos delitos, e absolver Maria Aparecida, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa (cf. mov. 277.1), por sua vez, pleiteou a absolvição da ré Maria Aparecida Bredun, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e no artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal. Pugnou pela absolvição de Elisângela Bredun, por ausência de provas e dolo; sustentou, ainda, o erro de tipo vencível. Sucessivamente, pediu a desclassificação do delito imputado para a modalidade culposa (artigo 273, §2º, do Código Penal). Em caso de condenação, requereu a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece parcial guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (cf. mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.3), pelo auto de exibição e apreensãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 retificado (cf. mov. 1.10), pelos autos de infração da Vigilância Sanitária (cf. mov. 1.18), pelas cópias dos contratos (cf. movs. 1.14 e 1.15), pela cópia do procedimento administrativo (cf. mov. 252.3 a 252.11), pelo laudo pericial (cf. mov. 47.1 e 49.1) e pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução criminal. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas…
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