Processo 0003812-08.2025.4.05.8307
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003812-08.2025.4.05.8307 RECORRENTE: LEONILDO CANDIDO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO. QUESTÃO JURÍDICA OBJETO DE PRECEDENTE VÁLIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR VISÃO MONOCULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCOMPASSO ENTRE ACÓRDÃO E PRECEDENTE. EXAME DAS QUESTÕES DE FATO PRECLUSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão da presidência desta Turma Recursal que negou seguimento a recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Decidir se a decisão agravada deve ser revista. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme expresso no Art. 1.040 do Código de Processo Civil, em se tratando de recursos repetitivos, dentre os nos quais a questão jurídica já foi objeto de apreciação em precedente válido, os julgamentos devem seguir, com observância do precedente, após "publicado o acórdão paradigma", na medida em que tais recursos não se destinam a reexame constante dos mesmos fatos em todas as demandas. No caso examinado, têm-se que a questão sob julgamento contempla precedente válido para o recurso interposto: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula 77/TNU). Destaca-se que a condição de visão monocular não afasta a aplicação do precedente, conforme já definiu a própria TNU: "acórdão recorrido considerou a incapacidade da parte autora para fins de concessão de benefício por incapacidade, com base na classificação da visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual. Contudo, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 50018921520214036332, fixou tese de que "A visão monocular, embora classificada como deficiência sensorial visual pela Lei 14.126/2021, não implica incapacidade total para toda e qualquer atividade laboral, devendo ser analisada à luz das condições específicas do caso concreto".4. A incapacidade para o trabalho do portador de visão monocular não é presumida para fins de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, aplicando-se ao caso as Súmulas TNU nº 47 ("Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".) e 77 ("O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".)" (Processo 5023065-27.2024.4.02.5101/TNU). O exame do acórdão do colegiado revela observância da mesma premissa jurídica, prosseguindo o julgamento com o exame de fatos e provas. Destaca-se que a ausência de compreensão ou a compreensão particular do recorrente não possibilitam a "uniformização" do quanto já foi definido em precedente repetitivo. Em tal contexto, o reexame das questões de fatos adjacentes torna-se questão preclusa, já resolvida por quem de direito, na medida em que, por expressa disposição legal, o reexame dos fatos pressupõe a emissão de juízo de retratação com alteração do acórdão divergente (Art. 1041, par. 1o. do CPC)". Destaca-se que as tentativas de obter tramite externo pela via do recurso não tem cabimento. O procedimento de julgamentos dos…
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