Processo 0003812-42.2017.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003812-42.2017.8.27.2713/TO AUTOR : SIRLENE DE OLIVEIRA BRITO SOARES ADVOGADO(A) : UEDER BARBOSA AGUIAR (OAB TO005525) RÉU : WALIS DAVI DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória, com partes qualificadas nos autos, na qual a parte autora, objetiva, em síntese, a transferência compulsória do veículo motocicleta Yamaha/YBR 125ED, placa MWD-7049, para o nome do requerido adquirente, bem como a exclusão de sua responsabilidade relativamente aos débitos tributários, administrativos e penalidades incidentes após a alienação do bem. O pedido liminar foi indeferido no evento 12. Citado, o Estado do Tocantins/DETRAN ofereceu contestação no evento 119. A parte autora apresentou réplica no evento 122. Quanto ao requerido Walis Davi de Souza , este foi citado via carta precatória, conforme certificado no evento 218 (pág. 39), e quedou-se inerte, não oferecendo contestação. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a declaração de revelia do réu Walis Davi de Souza e o julgamento do feito (ev_231). A parte ré, do mesmo modo, requereu o julgamento antecipado da lide (ev_240). É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, consignando-se ainda que, conforme apontado no Enunciado 27, da JDPC, “ não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC ”. O requerido WALIS DAVI DE SOUZA , embora regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação, impondo-se o reconhecimento de sua revelia. Todavia, considerando que os corréus ESTADO DO TOCANTINS e DETRAN/TO apresentaram contestação, não há incidência automática dos efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 345, inciso I, do mesmo diploma legal. Ainda assim, a revelia do requerido possui relevante consequência processual no caso concreto, sobretudo porque este deixou de impugnar especificamente os fatos constitutivos narrados na inicial, notadamente a alienação do veículo, a tradição do bem e a ausência de regularização da transferência administrativa perante o órgão de trânsito. No mais, observa-se que a autora sustenta que alienou o veículo ao requerido em 30/11/2007, ocasião em que este assumiu a posse e utilização do bem, comprometendo-se a promover a regular transferência perante o órgão de trânsito, o que jamais ocorreu. Afirma que, à época da alienação, promoveu perante o DETRAN/TO o denominado “embargo de licenciamento”, providência equivalente à comunicação de venda, persistindo, contudo, o registro formal do veículo em seu nome em razão de falha sistêmica da autarquia de trânsito. Os documentos constantes dos autos demonstram a alienação do veículo ao requerido WALIS DAVI DE SOUZA , inclusive com a vinculação do requerido ao financiamento do veículo, o que reforça a alegação de tradição e transferência da posse do bem; bem como a ausência de regularização da transferência perante o DETRAN/TO. Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, a transferência da propriedade de bens móveis se aperfeiçoa com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, possuindo o registro perante o órgão de trânsito natureza eminentemente administrativa. Nesse sentido, o art. 123, §1º, do Código de Trânsito…
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