Processo 0003813-13.2025.8.16.0204
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003813-13.2025.8.16.0204 Processo: 0003813-13.2025.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.805,93 Polo Ativo(s): ILAN VAZ Polo Passivo(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS MCLGERAL - Ilan Vaz opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou improcedente sua ação indenizatória movida em face de Unimed Curitiba, alegando omissão quanto à análise das provas documentais produzidas — guia de solicitação médica, relatório cirúrgico e nota fiscal —, bem como quanto à inversão do ônus da prova que, segundo o embargante, imporia à ré o dever de discriminar os procedimentos autorizados e negados e seus respectivos valores. Os embargos são conhecidos, porém não comportam provimento. A sentença embargada não é omissa quanto aos pontos apontados: o julgado expressamente enfrentou a questão do ônus probatório, assentando que, independentemente de eventual inversão, o conjunto documental trazido pelo autor não permitia individualizar, sem perícia técnica, qual parcela do valor pago correspondia a atos cobertos pela autorização da ré e qual corresponderia a atos negados — e que essa individualização era imprescindível para eventual condenação em reembolso. A sentença também analisou especificamente os documentos acostados aos autos, concluindo que eles não suprem a necessidade de discriminação individualizada dos atos e valores. O que o embargante denomina omissão é, em realidade, discordância com a valoração probatória realizada e com a distribuição do ônus da prova tal como aplicada na sentença — matéria reservada à via recursal ordinária, sendo inadmissível o uso dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso para obter o reexame do mérito. Ante o exposto, conhecem-se os embargos de declaração opostos por Ilan Vaz e nega-se-lhes provimento, mantendo-se a sentença nos exatos termos em que proferida. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
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