Processo 0003814-14.2023.8.16.0189
TJPR • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: PDP-1VJ-FAZENDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0003814-14.2023.8.16.0189 DECISÃO O Município de Pontal do Paraná ajuizou execução fiscal em face do Espólio de Waldemar de Abreu, visando à cobrança de créditos tributários referentes aos exercícios de 2019, conforme Certidão de Dívida Ativa de mov.1.1. Sara Viviane Oliveira Vieira Azzi, na qualidade de inventariante e representante do espólio, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o imóvel objeto da cobrança não integraria o acervo hereditário, bem como por alegada ocupação do bem por terceiros há várias décadas, sustentando não possuir qualquer vínculo jurídico ou fático com o imóvel. Juntou documentos. O Município impugnou a exceção, defendendo a legitimidade passiva do espólio, afirmando que não houve transferência formal da propriedade, permanecendo o imóvel cadastrado em nome do executado, bem como que as alegações defensivas demandariam dilação probatória. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida de forma excepcional para o exame de matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, sendo inviável quando a controvérsia demanda dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, cumpre registrar que a excipiente não figura no polo passivo em nome próprio, mas apenas na condição de inventariante, representando o espólio, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Assim, a discussão restringe-se à legitimidade do espólio para responder pelos créditos tributários executados. Verifica-se dos autos que houve homologação da partilha e sobrepartilha do espólio no ano de 2017. Entretanto, a própria excipiente afirma que o imóvel objeto da presente execução não integrou o acervo hereditário e não foi objeto de partilha. Nesse contexto, ainda que ultimada a partilha e sobrepartilha em relação a outros bens, a ausência de inclusão do imóvel no inventário impede o reconhecimento, de plano, da extinção da relação jurídica do espólio em relação ao referido bem, subsistindo a possibilidade de existência de patrimônio não partilhado, a ser eventualmente apurado em sobrepartilha. Assim, enquanto não houver a regular definição da titularidade do bem e sua efetiva transferência patrimonial, permanece o espólio como sujeito passivo legitimado, não sendo possível afastar sua legitimidade com base em mera alegação de não integração ao inventário, ainda mais quando desacompanhada de prova inequívoca no sentido de desvinculação patrimonial. Ressalte-se, ainda, que a ausência de registro imobiliário ou de decisão judicial definitiva sobre eventual transferência da propriedade impede a modificação da sujeição passiva perante a Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional. Além disso, a alegação de que o imóvel estaria ocupado ou invadido por terceiros há décadas não pode ser apreciada na via estreita da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, com produção de prova apta a demonstrar a posse efetiva, eventual perda da posse pelo espólio ou modificação da sujeição passiva, o que é incompatível com este…
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