Processo 0003815-05.2022.8.12.0008
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0003815-05.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: M. P. E. Prom. Justiça: Felipe Rocha Vasconcellos de Freitas Pinheiro Apelado: A. T. A. G. DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade Vítima: H. V. F. I. EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA ACUSAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU. NÃO ACOLHIDO. ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA NA PRESENÇA DE MENOR DE 14 ANOS. PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE MÍNIMA CORROBORAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO, CONTRA O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pela acusação contra sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá que absolveu o réu da imputação do art. 218-A do CP, por insuficiência de provas. 2) A acusação busca a reforma da sentença para condenação, sustentando suficiência do conjunto probatório, especialmente pela palavra da vítima (9 anos à época) e depoimentos de familiares/testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para condenar o acusado pelo art. 218-A do CP, à luz da especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais e da necessidade de coerência e corroboração por outros elementos de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A palavra da vítima, embora relevante em crimes sexuais, não possui valor absoluto e deve apresentar coerência interna e harmonia com os demais elementos probatórios. 5) As incongruências das declarações da vítima e entre os depoimentos das testemunhas sobre a dinâmica dos fatos e circunstâncias da conduta atribuída ao acusado, formam um quadro de dúvida razoável quanto à ocorrência do fato nos moldes da denúncia, sendo inviável o decreto condenatório, impondo-se a manutenção da absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido, contra o parecer, mantendo-se a sentença absolutória. Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, embora de especial relevância, exige coerência e corroboração por outros elementos de prova para sustentar condenação. 2. Persistindo dúvida razoável quanto à ocorrência do fato nos moldes narrados na denúncia, impõe-se a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 218-A; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.675.376/AM, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06/05/2025, DJEN 12/05/2025; TJMS, Revisão Criminal 1414290-30.2020.8.12.0000, 1ª Seção Criminal, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j. 08/03/2021, p. 10/03/2021; TJMS, Apelação Criminal 0013651-33.2016.8.12.0001, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 26/11/2018, p. 28/11/2018; TJMS, Apelação Criminal 0000149-65.2020.8.12.0040, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 27/05/2025, p. 28/05/2025; STJ, AREsp 2.680.978/PI, rel. Min. Daniela Teixerira, 5ª Turma, j. 26/11/2024, DJEN 06/12/2024; STJ, REsp 2.118.088/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior , rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 21/10/2025, DJEN 03/11/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a…
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