Processo 0003815-07.2025.8.27.2716

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003815-07.2025.8.27.2716
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003815-07.2025.8.27.2716/TO RÉU : ARLAN BATISTA ALVES SENTENÇA I. RELATÓRIO Nada obstante a regra do art. 38,  caput  da Lei nº 9.099/1995, passo a relatar sucintamente. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  ajuizada por RITA DE CASSIA BATISTA DA SILVA TURIBIO , em desfavor de ARLAN BATISTA ALVES , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, postulando, a autora, a restituição de R$ 4.200,00 transferidos por equívoco, bem como indenização por danos morais em razão da recusa na devolução do montante. Audiência de conciliação inexitosa (evento 36). Citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (evento 39). Por fim, a parte autora pugnou pela decretação da revelia da contraparte com o julgamento antecipado do mérito (evento 44). Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. DECIDO.   II. FUNDAMENTAÇÃO De início, passo à análise da questão processual pendente.   DA REVELIA Analisando os autos, verifica-se que a citação da parte requerida foi devidamente formalizada (evento 34), comparecendo a parte demandada à audiência de conciliação (evento 36), contudo, deixando de apresentar contestação (evento 39). Portanto, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei nº 9.099/95, DECRETO A REVELIA do requerido ARLAN BATISTA ALVES , operando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, a qual, como se verá, encontra respaldo no acervo probatório documental.   DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Note-se que a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas, mormente em audiência, que não que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, não havendo, quanto a isso, objeção entre as partes.   DA QUESTÃO DE FUNDO A parte autora buscou tutela jurisdicional visando à restituição de valores indevidamente transferidos, bem assim reparação por danos morais decorrentes da recusa do requerido em proceder com a devolução, mesmo sabando que a quantia não lhe pertencesse. Conforme a petição inicial, a demandante realizou, por engano, uma transferência bancária de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) para a conta do réu em 06/03/2025 (evento 1, COMP4). Dito isso, vê-se que é incontroverso nos autos que a transferência ocorreu, conforme demonstrado pelo comprovante bancário respectivo e, mais decisivamente, diante do reconhecimento da dívida pelo próprio requerido na audiência de conciliação, conforme Termo de Audiência (evento 36), onde consta expressamente que "o requerido reconheceu a dívida no valor de 4.200,00 (Quatro mil e duzentos reais), advinda da transferência via Pix realizada de forma equivocada pela requerente ". A ausência de contestação por parte do requerido (evento 39), faz incidir os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial que não foram impugnados. No caso em tela, a presunção de veracidade é amplamente corroborada pelo reconhecimento da dívida em juízo, tornando a questão fática (da transferência equivocada e do recebimento indevido) completamente incontroversa. No tocante ao dever de restituição, o Código Civil é claro. O art. 876 estabelece que "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a…

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