Processo 0003815-18.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003815-18.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003815-18.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MONICO DE SOUSA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUANDA MENDES DE MORAIS - PB26334-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO TEMPESTIVO. CANCELAMENTO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. VIA MANDAMENTAL ADEQUADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, em mandado de segurança, deferiu tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a data da sua cessação indevida até que a perícia médica administrativa de prorrogação seja realizada. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) o autor da ação originária impetrou mandado de segurança com o objetivo de restabelecer auxílio-doença cessado, alegando irregularidades no procedimento administrativo de prorrogação, incluindo cancelamento de perícia e ausência de comunicação adequada; 2) a decisão agravada determinou o restabelecimento do benefício desde a cessação até a realização de nova perícia médica, sem ouvir previamente a parte contrária (inaudita altera pars); 3) o mandado de segurança é via inadequada para obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, pois não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do STF; 4) a pretensão do impetrante envolve pagamento de valores retroativos, o que extrapola os limites do mandado de segurança, que se destina apenas à proteção contra ilegalidade ou abuso de poder, sem efeitos financeiros pretéritos automáticos; 5) diante dessa inadequação, o INSS sustenta que o mandado de segurança deveria ser extinto sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, que seja afastada a condenação ao pagamento de parcelas anteriores; 6) a decisão judicial afronta o art. 60, §9º da Lei nº 8.213/91 ao condicionar a cessação do benefício à realização de perícia administrativa, independentemente de requerimento de prorrogação pelo segurado; 7) o sistema previdenciário prevê que o benefício por incapacidade possui data de cessação previamente fixada (DCB), cabendo ao segurado requerer prorrogação dentro do prazo legal, especialmente nos 15 dias anteriores à cessação; 8) caso não haja pedido de prorrogação, o benefício é automaticamente cessado, sendo desnecessária a realização de nova perícia médica; 9) se houver requerimento de prorrogação, o benefício é mantido até a realização da perícia, inexistindo prejuízo ao segurado dentro do fluxo administrativo regular; 10) a decisão agravada desconsidera essa sistemática legal e impõe obrigação ao INSS que não encontra respaldo normativo, interferindo indevidamente na gestão administrativa do benefício; 11) a manutenção da decisão pode acarretar pagamento de valores indevidos, com difícil reversão, sobretudo em razão do caráter alimentar das verbas previdenciárias; 12) estão…

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