Processo 0003815-39.2026.8.16.0174

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0003815-39.2026.8.16.0174
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de União da Vitória
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)3309-3600 Autos nº. 0003815-39.2026.8.16.0174 Processo:   0003815-39.2026.8.16.0174 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:     Flagranteado(s):   JULIANO DOS SANTOS DECISÃO   Vistos. 1. Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de Fábio dos Santos Oliveira, ocorrida no último dia 01 de maio de 2026, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/2006. O Ministério Público requereu a homologação do flagrante e a concessão de liberdade provisória ao autuado. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Primeiramente, passo à análise da prisão processual. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o custodiado foi detido em estado de flagrância (art. 302, I, CPP), pelo cometimento do crime nas condições descritas no auto, tendo sido ouvidas, na sequência legal, o condutor, uma testemunha e o conduzido, estando o instrumento devidamente firmado por todos; logo, satisfeitas as formalidades legais previstas nos arts. 302 e 304, ambos do Código de Processo Penal. Foi expedida nota de culpa (CPP, art. 306, §2º) e cientificado o conduzido dos respectivos direitos constitucionais. Outrossim, não se manifesta, ainda, qualquer vício formal ou material que venha a macular a peça, razão pela qual não há que se cogitar, pois, em relaxamento da prisão em flagrante, já que se trata de auto formalmente adequado, e daí que homologo o flagrante. 3. Superada tal etapa, cumpre analisar a possibilidade de concessão da liberdade provisória ao conduzido ou a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva (CPP, art. 310). Como é cediço, a prisão preventiva constitui medida excepcional, porque de gravidade extrema, reservada, assim, às situações de real necessidade, hábeis a sustentar a constrição cautelar do agente, diante da iminente necessidade de segregação, como forma de garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução – ao intento de afastar qualquer interferência indevida do agente no curso da apuração criminal –, ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ainda, submete-se a medida aos requisitos do art. 313 do CPP, sendo, pois, aplicável aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, se tiver sido o agente condenado por outro crime doloso ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. No caso, muito embora a pena abstrata cominada ao delito supostamente praticado pelo flagrado admita a decretação da prisão preventiva, sendo certo, do mesmo modo, que o feito evidencia, notadamente à vista dos depoimentos colhidos pela autoridade policial, indícios de materialidade e autoria delitiva, não se apura, por ora, gravidade tal a permitir a imediata segregação cautelar do particular, eis que é de se ponderar que não se trata de quantidade relevante de entorpecente, no total de 160g (cento e sessenta gramas) de cocaína. Impende considerar, também, que inexistem elementos nos autos a indicar que o autuado pretenda se furtar à aplicação da lei penal ou mesmo obstruir a persecução penal, de modo que não se verifica, a princípio,…

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