Processo 0003815-60.2025.8.16.0146

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003815-60.2025.8.16.0146
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0003815-60.2025.8.16.0146(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO FORMAL PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar o direito à isenção do IPVA, com efeitos a partir do exercício fiscal seguinte ao requerimento administrativo, julgando improcedentes os pedidos de repetição de indébito, exclusão do CADIN e indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a isenção do IPVA pode retroagir para alcançar exercícios anteriores ao reconhecimento administrativo; e (ii) verificar a possibilidade de restituição dos valores pagos anteriormente ao reconhecimento do benefício fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial da isenção e à possibilidade de restituição dos valores pagos em exercícios anteriores.Nos termos do artigo 14, inciso V, da Lei Estadual nº 14.260/2003, é assegurada a isenção de IPVA às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, desde que preenchidos os requisitos legais. No caso concreto, não há controvérsia quanto ao preenchimento das condições necessárias ao reconhecimento do benefício, o que, inclusive, foi corretamente reconhecido na sentença.Todavia, quanto ao termo inicial da isenção, deve ser observado que o benefício fiscal não possui caráter automático, exigindo o reconhecimento formal da condição mediante requerimento administrativo ou decisão judicial. A interpretação das normas que concedem isenções tributárias deve ser literal, conforme dispõe o artigo 111 do Código Tributário Nacional, não sendo possível ampliar seus efeitos para alcançar situações não expressamente previstas em lei.Nesse contexto, a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a isenção do IPVA produz efeitos a partir do exercício fiscal seguinte ao requerimento administrativo ou à comprovação formal da condição, sendo vedada a retroatividade para alcançar fatos geradores pretéritos.Ainda que o Transtorno do Espectro Autista seja condição de natureza congênita, o direito à fruição do benefício fiscal depende do reconhecimento formal da situação, inexistindo respaldo legal para atribuir efeitos retroativos amplos à isenção.4. No que concerne à restituição dos valores, verifica-se que, à época dos pagamentos realizados, inexistia isenção reconhecida, razão pela qual o tributo era exigível.Nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional, a repetição do indébito pressupõe o pagamento de tributo indevido, o que não se caracteriza no caso concreto, pois os recolhimentos ocorreram em período no qual o benefício ainda não havia sido formalmente reconhecido.Portanto, não há o que se falar em restituição dos valores pagos anteriormente ao…

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