Processo 0003815-95.2024.8.17.3370
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003815-95.2024.8.17.3370 RECORRENTES: AVERALDA PEREIRA NUNES RECORRIDO: MARIA EDNEIDE DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 56622998), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 52484905), que negou provimento à Apelação Cível manejada por AVERALDA PEREIRA NUNES, ora parte recorrente. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 55502184, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATO PARA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por Averalda Pereira Nunes contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Maria Edneide da Silva visando à rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, em razão de falha na prestação de serviços contratados para instalação de sistema de energia solar. A apelante participou ativamente da negociação e intermediação do contrato entre a autora e a empresa Elitek Solar Engenharia e Energia Solar ME, cujo inadimplemento ensejou o pedido judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço contratado; (ii) estabelecer se sua atuação como intermediadora configura vínculo suficiente para ensejar responsabilidade solidária nos termos do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a autora consumidora e os demais envolvidos, inclusive a apelante, fornecedores integrantes da cadeia de consumo. 4. A apelante atuou de forma ativa e essencial na intermediação do contrato, participando da negociação, agendando a formalização e prestando informações, extrapolando a mera indicação de fornecedor. 5. A prova documental constante dos autos comprova sua participação direta e relevante na contratação e na manutenção do vínculo com a empresa posteriormente inadimplente. 6. Nos termos do art. 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de eventual recebimento de remuneração direta. 7. O erro material apontado quanto à suposta assinatura como testemunha é irrelevante e não afasta a fundamentação principal da sentença, que se baseia na conduta da apelante comprovada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. INEXISTENCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos por Averalda Pereira Nunes contra acórdão da Quinta Câmara Cível que, à unanimidade, negou…
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