Processo 0003817-62.2023.8.17.3350
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0003817-62.2023.8.17.3350 AUTOR(A): GIZELDA DA SILVA ROCHA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS, ajuizada por GIZELDA DA SILVA ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.779.196/0001-96. A parte autora registra em sua inicial: 1. Que firmou com o Banco Demandado o contrato de empréstimo pessoal de n.º 064490031898, com as seguintes condições: Data da contratação: 26/12/2022; Valor do crédito liberado: R$ 316,40; Número de Prestações: 06; Valor de cada parcela: R$ 100,00; Valor total a pagar com juros: R$ 600,00; Taxa mensal de juros: 21,50%; Taxa anual de juros: 934,94%; 2. Que o Réu vem cobrando da Autora juros de mais de 930% ao ano, um patamar exorbitante que extrapola absurdamente a taxa média de juros medida pelo BACEN, comprovando a abusividade do contrato revisando; 3. Que a Taxa anual média de juros do Bacen para o período do contrato (12/2022) era de 81,94%. Juntou documentos. Citado, o Demandado apresentou contestação no ID 178377532, alegando preliminares e, no mérito, sustentou: 1. Que a “taxa média” divulgada pelo Banco Central não constitui critério bastante para se aferir suposta abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal; 2. Que a revisão de taxas de juros somente é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a existência de relação de consumo e demonstrada eventual abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; 3. Que o pressuposto da abusividade deve ser avaliado de acordo com os precedentes vinculantes do STJ, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da economia processual; 4. Que o risco de crédito da parte Autora é elevado, vez que possuía muitas negativações na época da contratação; 5. Que em razão do risco elevado e da diminuta capacidade de pagamento da Autora, o risco da operação se tornou elevado, justificando a aplicação de juros em patamares diversos da média do mercado. 6. Que as taxas de juros foram estabelecidas de acordo com o risco de inadimplemento da operação – quanto maior o risco, maiores os juros. Por fim, suscitou a presença de indícios de demanda predatória e formulou diversos pedidos. Juntou documentos, em especial cópia do contrato no ID 178377539. Intimada, a parte Autora não replicou. Pedido de produção de prova pericial formulado pelo Réu no Id 225104474. Sentença de ID 194860832, a qual foi anulada após aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração de ID 200124001, ante a constatação de vício de procedimento (error in procedendo) do julgado, conforme sentença/decisão de ID 222859029. Retomada a marcha processual, foi proferida a decisão de saneamento no ID 233237058, momento em que foram fixados os ônus e delimitadas as questões de prova. Intimadas, ambas as partes se manifestaram, sem apresentação de novas provas. Sem mais o processo voltou concluso. É o que se tinha a relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.I. Do acolhimento das manifestações da parte autora: Analisando o documento de Id, entendo que a Requerente cumpriu a contento o ônus imposto por este juízo, demonstrando que tem…
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